Ao julgar a apelação interposta, em ação penal que apurou o crime de sonegação fiscal, sob argumento de que o inquérito policial foi instaurado antes do lançamento fiscal de ofício, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando a desnecessidade de Representação Fiscal para Fins Penais, sendo suficiente a comprovação da prévia constituição do crédito tributário.
Entenda o Caso
A ação penal foi movida pelo Ministério Público Federal para apurar a prática do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, em continuidade delitiva diante do vultoso valor, gerador de grave dano à coletividade.
A sentença decidiu pela procedência da pretensão punitiva estatal, restando a pena fixada em 03 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 155 dias-multa.
Em apelação, o réu requereu a absolvição por ausência de comprovação de materialidade, autoria delitiva e dolo na conduta, alegando, conforme consta, “[...] que o inquérito policial foi instaurado antes do lançamento fiscal de ofício (Auto de Infração), inexistindo Termo de Representação Fiscal para Fins Penais relativos a autuação fiscal do período de 06/2008 a 12/2010, o que demonstra que a ação penal sequer ostenta justa causa [...]”.
O órgão ministerial apresentou razões de Apelação e contrarrazões recursais.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso da defesa, para excluir a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, e pelo desprovimento do recurso ministerial.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do réu WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO, apenas para afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, reduzindo a pena definitiva para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na forma da fundamentação.
Decisão do TRF3
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator Fausto de Sanctis, negou provimento ao recurso do réu.
Compulsando os autos, a Turma constatou que órgão ministerial expediu ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil para apurar o delito de sonegação fiscal, diante da apuração equivocada do IPI sobre o produto, sendo assim, a Receita Federal do Brasil iniciou o procedimento administrativo de fiscalização com a lavratura do Auto de Infração.
Diante disso, esclareceu que “[...] não se verifica vício ou ausência de justa causa para a instauração da ação penal, porquanto necessário para o início da persecução criminal, em delitos como o apurado nos autos, a comprovação da prévia constituição do crédito tributário, o que restou devidamente atestado nos autos. Prescindível a existência de uma Representação Fiscal para Fins Penais”.
Ainda, ressaltou que “[...] não há vício procedimental pelo fato de o órgão do Ministério Público Federal, ao tomar ciência da existência de possível crime constatado em sede administrativa, exercer o poder que lhe é conferido legalmente [...]”.
Número de processo 0000360-07.2014.4.03.6116