Ao julgar o agravo interno interposto pela parte autora pugnando pela fixação do termo inicial para recebimento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que a data da sentença é o termo inicial.
Entenda o Caso
O agravo interno foi interposto pela parte autora contra a decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data da prolação da sentença.
A agravante afirmou “[...] que não se tratava, na presente hipótese, de situação que se inseria na previsão do art. 932, incisos IV e V, do CPC, a autorizar o julgamento monocrático. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo”.
Ainda, requereu a reforma da decisão para fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo e pugnou pela realização de sustentação oral.
Decisão do TRF3
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port, deu provimento parcial ao recurso.
Quanto ao julgamento monocrático ressaltou que “[...] atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil”.
E que “[...] a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade”.
Embora as conclusões do perito no sentido de incapacidade parcial e permanente para o trabalho “apresentando inaptidão para atividades que exigissem alta intensidade física e motora”, a sentença considerou que as limitações admitiam a concessão do benefício assistencial.
Nessa linha, a Turma destacou que o termo inicial do benefício é contado, realmente, da data da sentença.
Por fim, esclareceu “[...] a inexistência de óbice para a realização de sustentação oral, tendo em vista o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB e art. 142, do Regimento Interno desta Corte”.
Assim, deu parcial provimento ao agravo para afirmar a inexistência de óbice para a realização de sustentação oral.
Número do Processo
0000039-79.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange ao pleito de apreciação da matéria pelo órgão colegiado, destacou-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II- Não obstante a conclusão do expert, considerou-se que a agravante apresentava limitações que autorizavam a concessão do benefício assistencial, caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
III- Tal condição foi reconhecida quando da prolação da sentença, ocasião em que houve o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela, inclusive a deficiência física alegada.
IV- Fixado o termo inicial do benefício a contar da data da sentença.
V - Corrigido o erro material apontado na decisão agravada, posto que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao apelo interposto pelo INSS.
VI - Não há óbice para a realização de sustentação oral, tendo em vista o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB e art. 142, do Regimento Interno desta Corte.
VII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.