Ao julgar o recurso inominado objetivando a anulação da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício da pensão por morte o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento salientando que a dependência do filho maior inválido em relação à falecida mãe é presumida e não se trata apenas de dependência econômica.
Entenda o Caso
Recorreu o INSS da sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício da pensão por morte.
A sentença entendeu incontroversa a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS, que demonstrou ser ela a titular de aposentadoria por idade, recebida até a data do óbito. E, ainda, que “Os documentos pessoais do autor, bem como a certidão de óbito, revelam a relação de filiação entre ele e sua mãe [...]”.
Em suas razões recursais, o INSS afirmou que “[...] no caso concreto, deveria a parte autora comprovar, conjuntamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a. Que sua invalidez ocorreu antes de completar 21 anos e antes do fato gerador (óbito ou reclusão); b. Que era dependente econômico do(a) falecido(a)”.
Decisão do TRF3
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob voto do Juiz Federal Clécio Braschi, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que “O laudo pericial comprova que o autor apresenta invalidez desde a adolescência e antes do óbito de sua mãe, instituidora da pensão por morte, fatos não impugnados concreta e fundamentadamente pelo INSS”.
Ademais, era do INSS o ônus de “desfazer a presunção de dependência econômica do filho maior inválido em relação à sua falecida mãe”.
Ficou consignado que a dependência é presumida e “[...] deve existir no momento do óbito do instituir da pensão”.
Nessa linha, ressaltou que a referida presunção é relativa, admitindo prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse, destacou que a dependência econômica é um critério relevante para medir a dependência, mas, “[...] não é a única dependência que autoriza o reconhecimento dessa qualidade. O fato é que o texto legal não contém o adjetivo “econômica”. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 alude à dependência. Esta pode ser também física e de cuidados pessoais”.
No caso, concluiu que “Tal dependência estava presente quando da morte de sua genitora, segundo o laudo médico pericial. Desse modo, desde a data da morte da instituidora da pensão o autor necessita do cuidado permanente de terceiros”.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EXISTENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO IMPUGNADA CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE PELO INSS. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA, SEM ADJETIVOS. A DEPENDÊNCIA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS PERMANENTES. TAL DEPENDÊNCIA ESTAVA PRESENTE QUANDO DA MORTE DA MÃE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.