Ao julgar o Recurso Inominado Cível interposto contra sentença de improcedência do pedido de levantamento do valor integral dos depósitos de FGTS o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão assentando que o desemprego e a pandemia não justificam o levantamento além do limite de R$ 1.045,00, previsto no artigo 6º da Medida Provisória nº 946.
Entenda o Caso
A sentença de improcedência do pedido de levantamento do valor integral dos depósitos de FGTS foi impugnada por meio de recurso interposto pelo autor.
Nas razões, sustentou que “[...] a pandemia deve ser enquadrada como uma catástrofe natural, sendo abrangida pelos termos no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/90”.
Decisão do TRF3
A 5ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, ressalvado o entendimento pessoal do Dr. Rodrigo Zacarias.
Isso porque a Turma pacificou o entendimento ao julgar o processo nº 0005551-08.2020.4.03.6315, no sentido de que:
[...] o artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020 dispõe sobre saque até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador ao titular de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 04/08/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), entendo que este é o limite que deve ser observado durante o período de vigência da MP.
Do julgado, foram colacionados trechos adotados como razão de decidir:
[...] É inegável o estado de anormalidade vivenciado, contudo, inexiste desastre natural conforme definição constante no Decreto nº 5.113/2004, que regulamentou o inciso XVI da Lei 8.036/90, abaixo transcrito:
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Ademais, ressaltou-se que não foi demonstrada a necessidade pessoal, “[...] pois embora a parte autora esteja desempregada, a demissão ocorreu por justa causa e suas doenças ortopédicas não se enquadram como ‘graves’”.
Pelo exposto, concluiu que o autor não tem direito ao levantamento do saldo de FGTS, além do limite de R$ 1.045,00 (artigo 6º da Medida Provisória nº 946).
Acrescentando, ainda, que, na decisão liminar nas ADIs 6371 e 6379, o STF confirmou a legalidade da limitação do valor disponível para saque do FGTS.
Constou, por fim, que o regulamento para saque não se aplica ao caso de pandemia, não sendo constatados, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Número do Processo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. LIMITE DE SAQUE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, ressalvado o entendimento pessoal do Dr. Rodrigo Zacarias, que acompanhou o entendimento da Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.