Para o TRF3 não há Consunção em Falsificação de RG e Estelionato

Ao julgar a apelação criminal interposta contra sentença condenatória pleiteando a aplicação do princípio da consunção, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que o RG falsificado utilizado para tentativa de saque da conta corrente na CEF poderia ter múltipla utilização, não esgotando a sua potencialidade lesiva.

 

Entenda o Caso

A Apelação Criminal foi interposta pelo sentenciado, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 297 e no art. 171, § 1º, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2  anos e 6 meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Nas razões de recurso, pleiteou, como consta, “[...] a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsificação documental, porquanto teria se configurado em meio para a prática do crime de estelionato estelionato”. E “[...] que não haveria provas de que o documento falso em questão tenha sido utilizado por outra vez”.

 

Decisão do TRF3

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, deu provimento ao recurso.

Em análise do pedido de aplicação do princípio da consunção, destacou: “[...] imperioso que haja a comprovação de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a perpetração do crime-fim”.

Ainda, consignou que “[...] a existência de pena maior cominada pelo ordenamento jurídico ao crime-meio não é óbice à aplicação do postulado em comento, conforme entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça [...]” (REsp n. 1.294.411/SP0.

No caso, entendeu que “[...] o documento falso não esgotou a sua potencialidade lesiva no crime tentado de estelionato”.

Isso porque o documento falsificado foi RG, assim acostou precedentes nesse sentido, dentre os quais o ACR n. 00038187020104036181, julgado pela 2ª Turma:

[...]I - Muito embora o réu tenha declarado que providenciou os documentos falsos para o levantamento de benefício junto à Caixa Econômica Federal, é certo que o documento de identidade (RG) e a carteira de trabalho (CTPS) falsificadas, poderiam ter múltipla utilização, afastando-se, no caso, a aplicação do entendimento sumulado nº 17 do Egrégio STJ que diz: 'Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’.

Pelo exposto, concluiu que “[...] a falsidade documental não restou absorvida pelo crime tentado de estelionato, não havendo que se falar em aplicabilidade do princípio da consunção”.

 

Número do Processo

0000707-37.2018.4.03.6104

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para o valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como a pena aplicada quanto ao crime tentado de estelionato para 4 (quatro) meses de reclusão, o que resulta na pena definitiva, pela prática dos crimes descritos no art. 297 e no art. 171, § 1º, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e em uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Ainda, de ofício, revogam-se as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.