Para o TRF3 Processos Administrativos Impedem Insignificância

Ao julgar as apelações em face da condenação pela importação irregular de mercadoria estrangeira, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a instauração de 10 processos administrativos e 2 processos judiciais pelo mesmo motivo impedem a aplicação do princípio da insignificância.

Entenda o Caso

O réu foi denunciado por importar, 04 vezes, mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória da regular importação, iludindo os impostos devidos.

As apelações criminais foram interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direitos e pagamento de 10 dias-multa.

O Ministério Público Federal requereu “[...] a majoração da pena-base; b) o não reconhecimento da confissão; c) a majoração da pena de multa em respeito à proporcionalidade da pena privativa de liberdade; d) a descaracterização do crime continuado, e consequente aplicação do concurso material de crimes; e) a fixação de regime inicial semiaberto e f) a impossibilidade de substituição da reprimenda”.

A defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância.

A Procuradoria Regional da República opinou “[...] pelo desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso da acusação para que seja reconhecido o concurso material de crimes, a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a fixação do regime inicial semiaberto”.

Decisão do TRF3

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Paulo Fontes, negou provimento aos recursos.

Quanto ao princípio da insignificância destacou “A reincidência específica ou a habitualidade criminosa impedem a incidência do referido princípio”.

Ainda, afirmou que “O Superior Tribunal de Justiça já fixou sua jurisprudência no sentido de ser possível o reconhecimento do princípio em questão aos crimes de descaminho desde que circunstâncias pessoais do agente indiquem ser esta a medida recomendável”.

E “[...] o Supremo Tribunal Federal vem negando a incidência do princípio da insignificância em caso que diga respeito a crime de descaminho, cujo montante total de tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém trate de réu habitualmente envolvido na prática criminosa”.

No caso, constatou que “as circunstâncias pessoais do réu impedem a caracterização da conduta como irrelevante penal” assentado que contra ele constam 10 procedimentos administrativos instaurados por sonegação fiscal e 2 processos judiciais pelo mesmo tipo penal.

A dosimetria foi mantida na forma da sentença.

Número do Processo

0001224-97.2017.4.03.6000

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONFISSÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSOS IMPROVIDOS.

  1. Segundo a denúncia, o réu teria cometido o crime de descaminho em 04 (quatro) ocasiões, 14/08/2011, 11/05/2012, 24/10/2012 e 10/01/2013. Com essa conduta, houve prejuízo de R$ 15.513,73 (quinze mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) aos cofres públicos.

  2. Materialidade delitiva comprovada a partir dos procedimentos fiscalizatórios elaborados pela Receita Federal.

  3. Autoria delitiva comprovada a partir de confissão em juízo.

  4. A defesa pleiteia a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta. Não merece prosperar a argumentação da defesa tendo em vista o número de condutas perpetradas pelo réu. Conforme jurisprudência das cortes superiores, a habitualidade criminal impede a aplicação do princípio da insignificância.

  5. É preciso a observância das mesmas situações de tempo, local e modo de execução para o reconhecimento do crime continuado. Dadas as circunstâncias do presente caso, constata-se o elo de continuidade entre as quatro condutas descritas na denúncia.

  6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de crime continuado, a exasperação da pena deve ser feita sob percentual de 1/4 (um quarto).

  7. Recursos a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por NEY BATISTA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.