Para o TRF3 Superfaturamento não Enseja Perdimento de Mercadoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:23

Ao julgar a apelação interposta pela União contra declaração de nulidade da pena de perdimento das mercadorias importadas com superfaturamento o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que a falsidade ideológica quanto ao valor declarado não implica no perdimento, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa de 100% prevista no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37/66.

 

Entenda o Caso

A acusação apontada pela fiscalização se deu sobre a prática de subfaturamento das mercadorias importadas em razão de falsidade ideológica.

A ação ordinária objetivou a declaração de nulidade da autuação fiscal e da pena de perdimento aplicada, requerendo que fosse determinado o despacho aduaneiro da mercadoria importada.

O recurso de apelação foi interposto pela União Federal e de ofício da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da pena de perdimento e determinar a liberação das mercadorias mediante o pagamento da diferença dos tributos incidentes na importação, bem como o pagamento da multa de 100% (parágrafo único do artigo 108 do Decreto-lei n° 37/66).

A recorrente alegou que a declaração de importação foi instruída com documento ideologicamente falso e por isso o importador sofreu representação fiscal com fins penais por crime de falso apurado em procedimento fiscal. 

Assim, concluiu que o dolo no intuito de fraudar o fisco enseja a sanção imposta.

 

Decisão do TRF3

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira, negou provimento ao recurso.

Como razão de decidir foram utilizados os fundamentos da sentença, no sentido de que, embora tenha sido constatado o subfaturamento do valor das mercadorias importadas, “[...] não é o caso de decretação de perdimento das mercadorias. Uma vez constatado o mero subfaturamento, aplica-se o disposto no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37/66, ou seja, a multa de 100% [...]”.

Nessa linha, a sentença esclareceu que não se trata do artigo 105, VI, do Decreto-lei nº 37/66, que dispõe sobre a fraude documental, mas sim, de falsidade ideológica quanto ao valor declarado.

A Desembargadora acrescentou que “[...] em situações como a aqui tratada, isto é, de subfaturamento por falsidade ideológica, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em razão da especialidade normativa, é caso de imputação da multa prescrita no art. 108, parágrafo único do Decreto-lei n. 37/66 [...]”, acostando o julgado no AgInt no AREsp 863.120/SP.

Portanto, foi negado provimento à apelação e à remessa obrigatória.

 

Número do Processo

0001082-87.2008.4.03.6104

 

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA IMPORTAÇÃO DE BENS. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 108 DO DL 37/66.

Na hipótese de subfaturamento decorrente de falsidade ideológica dos documentos que instruem a operação de importação, isto é, quando o contribuinte indica nos documentos de importação valores bem inferiores ao real montante dos bens importados, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em razão da especialidade normativa, é o caso de imputação da multa prescrita no art. 108, parágrafo único do Decreto-lei n. 37/66 e não à pena de perdimento prevista no artigo 105, VI desse mesmo diploma normativo.

Apelação e remessa oficial improvidas.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.