Ao julgar o agravo interno em agravo de instrumento contra decisão que declarou a impenhorabilidade do valor e determinou a liberação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão assentando que a impenhorabilidade absoluta prescinde de intimação da parte executada.
Entenda o Caso
O agravo de interno foi interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Assim consta da decisão:
No caso dos autos, considerando que o valor, inferior a quarenta salários-mínimos, foi o único a ser localizado, há claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Cumpre ressalvar que a impenhorabilidade dos valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento. Deste modo, sua liberação é imediata e dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854 §3º, do CPC).
O agravante alegou que “[...] descabe o reconhecimento ex officio da impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos pelo juízo da execução, sendo necessária a comprovação da impenhorabilidade pelo interessado”.
Ainda, argumentou que “[...] a decisão agravada subverte a regra geral da responsabilidade patrimonial executória, de que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’ (art. 789 do CPC)”.
Decisão do TRF4
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Luiz Antonio Bonat, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal.
Nessa linha, acostou julgados, a exemplo do AG 5034486-73.2020.4.04.0000:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. Sendo assim, sua liberação é imediata e dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854 §3°, do CPC).
Por fim, confirmou a impenhorabilidade absoluta e a dispensa de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude (Súmula 108 do TRF4).
2. A impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absoluta, razão pela qual sua liberação dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854 §3º, do CPC).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2023.