Ao julgar os Agravos de Instrumento interpostos em face da decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente e admitiu a habilitação do Espólio o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que o óbito do titular do crédito exequendo enseja a suspensão do processo, o que afasta a prescrição, e reformou a decisão de origem para admitir a habilitação de todos os sucessores/herdeiros do exequente.
Entenda o Caso
Os Agravos de Instrumento foram interpostos em face da decisão que, em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, originado da Ação Coletiva n° 95.00.16023-4, afastou a alegação de prescrição intercorrente e admitiu a habilitação do Espólio, além de homologar os cálculos apresentados.
A agravante alegou que a habilitação dos sucessores ocorreu após 5 anos da data da morte do autor da herança, incorrendo na prescrição intercorrente.
Nessa linha, afirmou que “[...] não se pode admitir que a habilitação de sucessores seja facultada ad eternum sob a justificativa de inexistência de lei processual nesse sentido, violando o princípio da segurança jurídica”.
A parte exequente consignou que “[...] o art. 613 do CPC não pode ser utilizado como fundamento para inadmitir a habilitação dos sucessores do servidor, eis que apenas se aplica aos casos em que foi aberto inventário, mas não foi prestado compromisso pelo inventariante, o que difere do caso dos autos”.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargadora Federal Relatora Vânia Hack De Almeida, esclareceu que “A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo [...]”.
No caso, “[...] o falecimento ocorreu quando já tramitava o cumprimento de sentença, tendo sido deferida a habilitação do Espólio na forma da lei processual”.
Nesse sentido, consignou o princípio pas de nullité sans grief, “[...] que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação resta ausente in casu”.
E acrescentou “[...] a convalidação dos atos pela habilitação de sucessores atende aos princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da razoabilidade”.
Ademais, consignou que “[...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário”.
No entanto, destacou que “[...] o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores”. (artigos 110; 313, I e 921, I do Código de Processo Civil e artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973)
Por conseguinte, foi confirmada a legitimidade ativa do sindicato para substituir a pensionista e os demais sucessores dos servidores falecidos, destacando a desnecessidade de efetiva filiação à entidade.
Assim, foi reformada a decisão de origem para admitir a habilitação de todos os sucessores/herdeiros do exequente.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
1. Conforme previsto nos artigos 110; 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.
3. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n°s 5000362-93.2022.4.04.0000 e 5049556-96.2021.4.04.0000.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravos de Instrumento n° 5000362-93.2022.4.04.0000 e por prover o Agravo de Instrumento n° 5049556-96.2021.4.04.0000 para o fim de admitir a habilitação de todos os sucessores/herdeiros do servidor falecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.