Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela intempestividade, porquanto o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pleito de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, visto que o pedido de reconsideração da decisão não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Entenda o Caso
O agravo em execução penal foi interposto objetivando a reconsideração da decisão, para o início do cumprimento da pena diretamente no regime aberto.
A decisão impugnada indeferiu o pleito de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, assim esclarecendo:
1. As penas restritivas de direitos ou penas alternativas são um benefício (aplicado em substituição à pena privativa de liberdade) concedido à parte executada e que, por decorrer de condenação criminal, é obrigatório: não se trata de trabalho voluntário, doação, ou ato que dependa da boa vontade da parte executada.
[...]
É dizer, a parte executada não tem direito subjetivo quanto à escolha entre a pena alternativa e a pena privativa de liberdade. Tendo o juízo sentenciante optado expressamente por substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e inexistindo recurso das partes e/ou reforma da condenação quanto ao ponto, a decisão transitou em julgado nesses termos, sendo incabível a mudança na forma de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada.
O pedido de reconsideração também foi indeferido.
Decisão do TRF4
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do relator Luiz Carlos Canalli, não conheceu do recurso.
Isso porque entendeu pela intempestividade do recurso, porquanto “O pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, foi protocolado em 10/5/2021. Apenas após não ter sido reconsiderado o pedido pela decisão do evento 22, em 10/6/2021, é que a defesa da executada interpôs o presente agravo”.
Ainda, ficou destacado “[...] que é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração ou a simples reiteração de pedido já indeferido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame [...]”.
Número de processo 5008870-08.2021.4.04.7002