Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a empresa em recuperação judicial pode sofrer constrição conforme decidido no Tema Repetitivo nº 987.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
O agravante alegou que a recuperação judicial não é impeditivo para a constrição/penhora.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, deu provimento ao recurso.
Isso porque aplicou o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que “[...] determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05)”.
De acordo com o STJ, “[...] a nova legislação acabou por conciliar o entendimento adotado pela 2ª Turma da Corte Superior (que permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial), com a orientação consolidada no âmbito da 2ª Seção (que atribui ao juízo da recuperação judicial a análise e deliberação acerca de tais atos constritivos de modo a não inviabilizar o plano de recuperação judicial)”.
Nessa linha, a Turma consignou que “[...] a execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano de recuperação judicial”.
E destacou que essa é a posição das Turmas do TRF4, a exemplo do julgado no AG 5028850-58.2022.4.04.0000:
EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. LEI 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A legislação de regência atualmente prevê que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não enseja a suspensão de execução fiscal contra si movida e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que possam inviabilizar a atividade empresarial até o cumprimento do plano de recuperação.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE POSTERIOR REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano de recuperação judicial. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2023.