Ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que, embora tenha decorrido o prazo quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento, o direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível.
Entenda o Caso
Os embargos declaratórios foram opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou a conceder, no prazo de 15 dias, o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com acréscimo de 25% previsto no art. 45, Lei 8.213/91.
A autarquia alegou “[...] omissão quanto à prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício, já que este ocorreu em 2012, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 2019”. Requerendo, portanto, “[...] a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que seja a condenação limitada as parcelas pretéritas desde a citação, nos termos do REsp 1.369.165/SP”.
Decisão do TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, deu provimento aos embargos declaratórios.
A questão foi analisada por ser a prescrição matéria de ordem pública, assim, foi reconhecida a alegada omissão.
Assim, foi dada razão ao INSS, no sentido de que decorreu o prazo prescricional quinquenal para impugnar o ato administrativo que indeferiu se requerimento de auxílio-doença (maio de 2012), considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2019.
Por outro lado, destacou “[...] como reconheceu o próprio embargante em suas razões recursais, o direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STF no RE 626.489/SE[1]”.
Ainda, consignou, com base no Tema 350, que:
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
E:
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso, o INSS contestou o mérito da demanda, assim, “[...] resta configurada a pretensão resistida, motivo pelo qual afasto o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito no intuito de o demandante apresentar novo requerimento administrativo”.
Pelo exposto, foi dado provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão, com efeitos infringentes, para determinar que a Data do Início do Benefício retroaja à citação válida.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. DER. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. DIB DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder, no prazo de 15 dias, o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com acréscimo de 25% previsto no art. 45, Lei 8.213/91, fixando a DIB em 11/04/12 e a DIP em 01/03/21.
2. O INSS alega omissão quanto à prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício, já que este ocorreu em 2012 e a parte demandante apenas ajuizou a demanda em 2019.
3. Embora a questão não tenha sido suscitada pelo INSS em sua apelação, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, conhecida de ofício. Omissão reconhecida.
4. No caso concreto, transcorrera o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º, Decreto 20.910/32 para o demandante impugnar o ato administrativo que indeferiu se requerimento de auxílio-doença, ocorrido em maio de 2012, tendo em vista que a ação apenas foi ajuizada em outubro de 2019.
5. O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STF no RE 626.489/SE
6. Embora tenha sido afastada a prescrição do fundo de direito, outro julgado da Suprema Corte, com repercussão geral, deve ser considerado no caso concreto: RE 631240/MG, que entendeu pela necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para acesso ao Poder Judiciário (Tema 350). No entanto, tendo o INSS contestado o mérito da demanda, resta configurada a pretensão resistida, motivo pelo qual deve ser improvido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito no intuito de o demandante apresentar novo requerimento administrativo.
7. Considerando o entendimento do STF no já mencionado julgamento do RE 631.240/MG, bem com o do STJ no julgamento do REsp 1.369.165/SP (Tema 626), determino que a DIB retroaja à data da citação válida.
8. Diante da modificação do julgado anterior, há que se reconhecer a sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, porém também o demandante deve ser condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor requerido desde a DER até o dia anterior à citação válida (art. 86, caput, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de até 5 anos, por ser beneficiário da justiça gratuita.
9. Embargos declaratórios providos para sanar omissão com efeitos infringentes.
Acórdão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 20/12/2021
FERNANDO BRAGA DAMASCENO
Magistrado