Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença considerando que as horas in itinere são devidas quando, mesmo disponibilizado transporte público para acesso à empresa, deve ser comprovada a compatibilidade de horários com o turno do trabalhador.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedente, complementada pelos embargos de declaração, sendo que a Reclamada impugnou a condenação ao pagamento das horas "in itinere", no intuito de afastar a condenação, sob argumento de que:
[...] conforme é de amplo conhecimento das pessoas que residem na cidade de Mogi Guaçu, a Empresa está situada dentro do perímetro urbano, próxima aos bairros denominados Ypê e Jardim Guaçuano, com amplo e fácil acesso por avenidas, transporte público e pela Rodovia SP-340.
E:
[...] Ao contrário do que consta na r. sentença, OS HORÁRIOS E LINHAS INDICADAS PELA EMPRESA SÃO COMPATÍVEIS COM TODOS OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO ORA RECORRIDO, POIS HAVIA LINHA QUE INICIAVA O TRAJETO POR VOLTA DAS 04:40 E ENCERRAVA POR VOLTA DAS 23:40."
Da sentença se extrai que há linha de transporte público no local onde está localizada a empresa, sendo que o reclamante reside longe de ponto de ônibus, fato que não enseja horas in itinere não enseja direito ao pagamento. No entanto, a decisão concluiu que os horários do transporte eram incompatíveis com os horários de entrada e saída do trabalhador.
Por fim, julgou procedente o pedido de horas in itinere.
Decisão do TRT15
A 5ª Turma da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luiz Antonio Lazarim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Isso porque entendeu que a Reclamada não comprovou “[...] a existência e compatibilidade de transporte público regular com a jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, quando esta se iniciou às 6h00 ou se encerrou às 22h00, o local de trabalho é de ser considerado de difícil acesso, assistindo ao trabalhador o direito de receber como horas ‘in itinere’ todo o tempo de trajeto”.
Número de processo 0011475-96.2017.5.15.0071