Para o TRT15 nexo causal entre labor e lesões gera indenização

Por Elen Moreira - 15/05/2020 as 11:15

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada em face da condenação em danos morais, materiais e estéticos, sob alegação de culpa exclusiva do reclamante, o TRT da 15ª Região manteve a decisão assentando que a negligência ou imperícia alegadas não tem o condão de ensejar a culpabilidade do empregado e afastar a responsabilidade da empresa.

Entenda o caso

Do acórdão se extrai que o autor sofreu um acidente de trabalho resultante em amputação parcial do primeiro dedo da mão esquerda.

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A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, interpondo recurso sob alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa única e exclusiva do reclamante e sem redução da capacidade laborativa.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Orlando Amancio Taveira, conheceram do recurso e negaram provimento.

Inicialmente, ressaltaram a prova pericial produzida, na qual o perito fez constar que “Houve nexo causal típico com emissão de CAT” e que “Há redução da capacidade laborativa e dano estético”. 

Por conseguinte, assentaram que a alegação de culpa exclusiva do reclamante, que teria sido orientado e treinado, se trata de ônus probatório da reclamada, não sendo suficientes argumentos relacionados à negligência ou imperícia.

Isso porque, conforme consta, “É obrigação da empresa tomar todas as medidas necessárias e manter um meio ambiente salubre de trabalho [...]. O que não ocorreu com eficácia nos presentes, haja vista os danos causados o autor”.

Assim, verificado o nexo causal entre dano e a responsabilidade do empregador “[...] tem a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo obreiro, pois consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, aplicado de forma subsidiária, aquele que por ação ou omissão voluntária cometer ato ilícito e causar dano a outrem, tem o dever de indenizar”.

Ademais, no que tange ao dano moral foi mencionado que não há necessidade de aferição do mal causado no íntimo, visto que “[...] se ele sofreu um mal que agrediu seu organismo é evidente que teve o seu ânimo intimo abalado em virtude de tal fato”.

Número de processo 0010691-98.2018.5.15.0099