Ao julgar a ação rescisória o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu pela improcedência, assentando que as decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais não tem efeito vinculante a reclamações individuais, afastando, assim, a alegada violação da Súmula Vinculante 42 no caso.
Entenda o Caso
A ação rescisória foi proposta contra o Acórdão proferido pela 5ª Câmara, 3ª Turma, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e condenou o Município autor ao pagamento da recomposição inflacionária de 10,04% concedida pela Lei Municipal n.º 96/2016.
O Município sustentou que o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista Coletiva concluindo que a concessão aos servidores do Município de Iguape-SP de reajuste de 10,04% viola a Súmula Vinculante 42.
A tutela de urgência requerida foi deferida e determinada a suspensão da execução do título quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição inflacionária.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu por vencido o voto da Desembargadora relatora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, pela procedência da ação.
Inicialmente, a alegada ofensa à Súmula nº 339 do STF foi afastada, considerando que não se trata de aumento salarial, mas de revisão anual dos vencimentos, que pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
A Lei Complementar 96/2016, editada pelo Município, “[...] adotou como índice de recomposição salarial o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC-FIPE”.
No entanto, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 41740/SP, que concluiu pela observância da Súmula Vinculante 42, a relatora se posicionou pela procedência da ação rescisória, acompanhando o referido julgado do STF “[...] que reconheceu a contrariedade à Súmula Vinculante 42 e inconstitucionalidade da concessão de reajustes nas condições estabelecidas naquela norma [...]”.
Por outro lado, prevaleceu a improcedência da ação, por maioria dos julgadores.
Nessa linha, o voto do Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, seguido pela maioria, afastou o argumento de que a Lei Complementar viola a Súmula Vinculante nº 42 do STF, considerou, portanto, que se trata de reclamação trabalhista individual e “[...] as decisões proferidas em reclamações constitucionais - ação calcada no art. 103-A, §3º da CF/88 - não são dotadas de efeito vinculante em relação a outros processos [...]”.
Ainda, destacou que:
A inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a possível transgressão da Lei Complementar nº 49, de 06 de dezembro de 2011 (e, consequentemente da Lei Complementar nº 96/2016) à referida Súmula constitui óbice intransponível ao pleito rescisório, a teor da Súmula n. 298 do C. TST [...]
O voto divergente da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, por sua vez, foi pela extinção da ação rescisória, com resolução do mérito, por decadência, com base no artigo 535, §8º, do CPC.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação por maioria, com ressalvas de entendimento pessoal formuladas pelas Exmas. Sras. Magistradas do Trabalho Relatora e Ana Cláudia Torres Vianna e vencidos os Exmos. Srs. Magistrados do Trabalho Olga Aída Joaquim Gomieri, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella e Susana Graciela Santiso, que admitiam o corte rescisório, nos termos das divergências acostadas.
Divergência: "Acompanho o voto originário. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA / Gabinete do Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella".
Divergência: "Divirjo. Acompanho o voto originário. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI / Gabinete da Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri".
Divergência: "Acompanho o voto originário da Relatora, com os mesmos fundamentos aí elencados. SUSANA GRACIELA SANTISO/Gabinete da
Desembargadora Susana Graciela Santiso".
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Desembargadora Relatora