Ao julgar o recurso ordinário em face da improcedência da reclamação trabalhista que pleiteava a concessão de horas extras e intervalo a professora de educação infantil o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão considerando que o intervalo das crianças é considerado tempo à disposição do professor.
Entenda o caso
A reclamante, professora de educação infantil, interpôs recurso ordinário contra sentença de improcedência pugnando pela alteração quanto à horas extras; intervalo de 15 minutos e honorários advocatícios.
Na reclamação a autora pleiteou o pagamento de adicional sobre as horas excedentes à 4ª diária, diante das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista no art. 318 da CLT.
A sentença concluiu que:
No caso dos autos, é incontroverso que a autora é mensalista e professora de educação infantil, estando sujeita à jornada semanal de 33 horas. Não há comprovação, sequer alegação, de extrapolação da jornada máxima semanal a que estava submetida. Assim, revendo posicionamento anterior, considerando-se o intervalo de 15 minutos (recreio), entendo que não há como considerar que a reclamante ministrava mais de 4 aulas consecutivas. Registre-se que não há qualquer evidência de que estivesse efetivamente à disposição do empregador durante os 15 minutos de intervalo. Improcede, pois, a pretensão.
A reclamante aduziu que não tinha os 15 minutos de intervalo, considerando que “[...] durante o recreio encontrava-se à disposição do empregador (ficava na sala dos professores, muitas vezes recebendo pais, alunos, dando orientações pedagógicas ou até mesmo recebendo instruções da secretária), sempre com fulcro no art. 318 da CLT, ambos com reflexos”.
Decisão do TRT15
A 4ª Turma da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Mauricio de Almeida, esclareceu que “A autora recebe salário mensal (demonstrativo de pagamento - fl. 26) e não, por hora-aula [...]” e, por isso, estaria, desde já, afastada a aplicação do art. 318 da CLT.
No entanto, a Turma entende que, conforme precedentes do TST, “[...] o legislador não fez qualquer distinção entre o professor de educação infantil e o de educação básica para efeitos de jornada”.
Assim, fica delimitada a questão em se o intervalo das crianças é considerado tempo à disposição do professor. Nesse ponto, consta que não há provas nos autos de que a professora pudesse se ausentar ou realizar atividades pessoais durante o recreio, sendo que os professores aguardam o tempo de intervalo na sala dos professores.
Foram acostadas jurisprudências nesse sentido.
Pelo exposto, ficou esclarecido que a aula deve ser considerada consecutiva e, portanto, considerado como tempo à disposição o intervalo de 15 minutos.
Por consequência “[...] as horas excedidas do limite previsto no art. 318 da CLT devem ser pagas como extras e, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, com o adicional de, no mínimo, 50%”.
Número de processo 0011835-56.2019.5.15.0137