Para o TRT15 veto de oitiva tem respaldo em atitude temerária

Ao julgar os recursos ordinário e adesivo interpostos o TRT da 15ª Região manteve a decisão no ponto, considerando que as perguntas indeferidas em audiência eram “impertinentes” e que o fato de a testemunha estar presente e ter sido dispensada pela empresa com o fim de adiar a audiência configura “oposição de resistência injustificada ao prosseguimento do feito”, “atitude temerária” e “incidente manifestamente infundado”, sendo suficientes para embasar a decisão que denegou a oitiva.

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista.

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A reclamada, em suas razões, alegou nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perguntas formuladas à reclamante e à testemunha presente e de oitiva de duas testemunhas apresentadas na audiência.

Afirma “que não agiu de má-fé em relação ao adiamento da audiência inicial e que a sua testemunha, que justificou tal adiamento, havia comparecido atrasada na sessão inicial. Agrega que recebeu multa por litigância de má-fé, pelo que o veto à oitiva das demais testemunhas representa dupla punição”.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 6ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em análise das perguntas vetadas em audiência, concluíram que eram perguntas “impertinentes”:

[...] "se os horários dos funcionários eram divididos por escala" (questão irrelevante, porque o que se discutia era a validade dos controles de ponto - negritei);

"se recebia espelho de ponto no final do mês" e "se podia preencher ficha para correção de eventual irregularidade no ponto" (novamente sem relevância, já que a tese era de impossibilidade de marcação correta da jornada, do que se antevê que não era, igualmente, possível o conserto ulterior do registro - negritei);

"se a reclamante tinha banco de horas" (questão alusiva a prova documental - negritei);

"se a reclamante escolhia junto com o supervisor os dias de compensação" (questão irrelevante, dada a alegação de invalidade dos registros e, também, compensação deve ser objeto de acordo escrito - negritei) e

"se assinatura nos documentos de fls. 391 e 423 é da reclamante" (não houve controvérsia sobre tais firmas - negritei); 

No que tange ao indeferimento de oitiva da testemunha, a Turma constatou a ausência da testemunha convidada por necessidade operacional da empresa, no entanto, na audiência de continuação, a mesma testemunha informou que estava presente no dia marcado, mas “lhe foi informado que havia sido dispensado, ‘... porque não teve audiência’”.

Diante disso, “o magistrado considerou temerária a conduta da empresa e indeferiu a oitiva dessa testemunha e das demais por ela convocadas, sob o fundamento de que o adiamento da audiência havia sido injustificado e que, então, a reclamada não poderia se beneficiar de tal conduta ilícita (negritei)”.

A situação, nos termos do acórdão, “enquadra-se no disposto no art. 793-B, IV (oposição de resistência injustificada ao prosseguimento do feito), V (atitude temerária) e VI (incidente manifestamente infundado), da CLT, autorizando o reconhecimento da litigância ímproba”.

Com isso, foram afastadas as preliminares arguidas. 

Número de processo 0010543-11.2018.5.15.0092