Para o TRT2 é responsabilidade da empresa a segurança dos obreiros

Ao julgar os recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito do reclamante à garantia provisória do emprego e a nulidade da dispensa sem justa causa e condenou a reclamada à indenização por danos morais e materiais o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão diante da responsabilidade da empresa quanto à preservação da saúde e segurança dos colaboradores.

Entenda o caso

O reclamante propôs reclamação trabalhista asseverando que é motorista de ônibus e sofreu acidente de trânsito no desempenho da sua função, com redução da capacidade laborativa. Informando, ainda, que não havia garantia de melhores condições de segurança e bem-estar aos empregados.

Por fim, requereu a garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e reintegração no emprego ou pagamento da indenização substitutiva e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais: pensão mensal vitalícia e lucros cessantes.

A sentença reconheceu o direito do reclamante à garantia provisória do emprego e a nulidade da dispensa sem justa causa, com o pagamento de indenização substitutiva e acolheu o pleito da indenização por danos morais e materiais.

Os recursos ordinários foram interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença mantida nos embargos declaratórios.

O reclamante se insurgiu quanto à prorrogação dos horários e intervalo para refeição e saldo de salário. A reclamada, quanto à estabilidade provisória; danos morais; pensão mensal; multa por embargos protelatórios; e, atualização monetária.

Foram apresentadas contrarrazões. 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Willy Santilli, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ressaltou que:

O elemento culpa, vale dizer, é presumido, pois é do empregador a responsabilidade pela organização e administração do ambiente laboral, adotando todas as medidas necessárias à preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores. Refiro-me, aqui, às ações de ordem preventiva, à exemplo do que prevê o artigo 157 da CLT:

No caso, ficou claro que o acidente se deu no exercício do trabalho e, ainda, a conduta omissa culposa da reclamada.

Assim, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso do reclamante e dado parcial provimento ao da reclamada, tão somente para excluir a condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração.

Número de processo 1000327-89.2018.5.02.0009