Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que o artigo 791-A da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, assim como o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, são aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à Lei 13.467 de 2017, possibilitando a determinação de pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Entenda o caso
O recurso ordinário tratou sobre o reajuste salarial e contribuição previdenciária sobre terço de férias, já o recurso ordinário do Município se deu sobre honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas.
Decisão do TRT da 3ª Região
O desembargador relator Mauro Cesar Silva, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, aplicou o disposto na Reforma Trabalhista à ação por ter sido ajuizada em 09/04/2019, aplicando, ainda, o art. 791-A da CLT, com as alterações advindas da Lei nº. 13.467/2017, e o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Assim, consignou que “[...] não há inconstitucionalidade a declarar. O art. 791-A da CLT, que determinou o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, apenas prestigiou o disposto no art. 133 da CR/88. O acesso à justiça está amplamente garantido, se impondo, todavia, as consequências jurídicas cabíveis na hipótese de sucumbência”.
Com isso, a Turma ressaltou que entende “[...] pela possibilidade de cobrança imediata dos honorários de sucumbência no caso de o trabalhador obter em juízo, neste ou noutro processo, valores capazes de suportar a sucumbência”.
Portanto, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto do art. 791-A, §4º, da CLT.
Número de processo 0010428-09.2019.5.03.0053