Para o TRT3 não é possível execução prosseguir em autos apartados

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:24

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que extinguiu a ação de cumprimento por ausência de interesse o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que não é possível o prosseguimento da execução de título executivo decorrente da ação trabalhista em autos apartados, visto que se processa nos mesmos autos, tratando-se de desdobramento da fase de conhecimento.

 

Entenda o caso

A sentença extinguiu a ação de cumprimento, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, motivo pelo qual foi oposto agravo de petição para que se dê prosseguimento à execução definitiva em decorrência do título executivo formado nos autos da ação trabalhista, cujo pedido liminar foi indeferido.

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Nos autos de origem, foi dado provimento parcial do apelo e autorizada a liberação dos valores incontroversos, conforme os cálculos de liquidação já homologados, sendo que a Executada interpôs recurso de revista.

O Exequente - Autor e Agravante – ressaltou que o recurso ensejará a suspensão da execução definitiva e o adiamento da determinação de liberação de valores. Por isso, ajuizou ação de cumprimento para processamento da execução definitiva, sustada pela interposição do recurso de revista.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Emília Facchini, concluíram pelo desprovimento do recurso.

Isso porque confirmaram que “Conforme consignado da decisão monocrática exarada na ação de tutela antecipada antecedente nº 0012066-08.2020.5.03.0000, não há possibilidade de a execução se processar nos moldes pretendidos”.

E destacou que “A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, que visa ao cumprimento de cláusulas constantes de sentença normativa, de convenções e de acordos coletivos”. Não sendo cabível, portanto, para processar título executivo.

Noutro norte, ressaltou que “Também se denomina ação de cumprimento a ação de execução individual de título executivo formado em ação coletiva.” o que não é o caso.

Por fim, destacou que “A execução trabalhista, que se processa como um desdobramento da fase de conhecimento e liquidação, nos mesmos autos (artigo 876 e ss. da CLT), [...], não se podendo admitir a abertura de nova ação, com a mesma finalidade”.

Pelo exposto, foi mantida a decisão combatida, na forma do artigo 330 do CPC/15.

 

Número do processo

0011015-12.2020.5.03.0048