Ao julgar o agravo de petição contra decisão que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que é inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo inconstitucional caso a decisão seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Entenda o caso
Em 28/11/2017 foram deferidos ao exequente benefícios de bancários, com decisão mantida pelo TRT3 em 2/06/2018 em sede de recurso ordinário complementado por embargos de declaração.
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Foram julgados procedentes embargos à execução, extinguindo a execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial, ante as decisões proferidas na ADPF 324 e o RE 958252 e a aplicação dos artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC.
Nas razões do agravo de petição o agravante alegou, conforme consta, “[...] que a decisão do STF a respeito da terceirização ressaltou que o novo entendimento não afetaria automaticamente as sentenças com trânsito em julgado, que, na espécie, teria ocorrido em 11/06/2018, após a última decisão que apreciou o mérito”.
E ainda, aduziu que “[...] o juízo singular não pode desconstituir título chancelado por Corte Superior, pelo que entende deva ser reformada a sentença que declarou a inexigibilidade do título exequendo”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, concluíram pelo desprovimento do recurso.
Para tanto, ressaltaram as datas essenciais para o desfecho da questão: “Em 8/02/2019 foi negado seguimento a recurso de revista dos executados (id ebe829). No dia 18/04/2020, o Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN negou seguimento ao agravo de instrumento [...] certificado o trânsito em julgado no dia 22/05/2020 (id 10653ff)”.
E, por conseguinte, consignaram que “Em 30/08/2018 o STF decidiu ser lícita a terceirização em todas as atividades empresariais”. Considerando, nessa linha, que a certidão de julgamento da ADPF 324 expõe a modulação dos efeitos, constando que a decisão não afeta os processos com decisão transitada em julgado.
No caso, verificaram que o trânsito em julgado se deu após decisão do STF concluindo, conforme ementa, que:
[...] considera-se inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, caso a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, foi conhecido do recurso e negado provimento.
Número do processo
0010994-07.2016.5.03.0103