Ao julgar o recurso adesivo do reclamado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento assentando que o adicional de transferência só é devido em caso de transferência provisória e reconheceu a natureza salarial do tíquete refeição.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar verbas trabalhistas, sendo que as partes recorreram, o autor de interpôs recurso adesivo.
LEIA TAMBÉM:
- TST afasta dobra de férias por atraso ínfimo no pagamento
- Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal
- TST afasta confissão ficta por ausência de intimação para audiência
O reclamante renovou os pedidos, dentre eles, o de pagamento do adicional de transferência e integração do tíquete refeição.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, concluíram pelo provimento parcial.
Quanto ao tíquete refeição foi mantida a sentença, visto que entendem que “Apenas a transferência provisória enseja o pagamento do adicional”.
E, no caso, “[...] o autor manifestou sua ciência e concordância com o fato de que a transferência do Rio de Janeiro para Belo Horizonte se dava em caráter permanente”.
Ademais, “O retorno à prestação de serviços no Rio de Janeiro, depois de mais de 5 anos, não altera a natureza definitiva da movimentação anterior”.
Já quanto à integração do tíquete refeição consideraram que:
"nem mesmo a adesão posterior ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - ou a superveniência de norma coletiva conferindo feição indenizatória à referida parcela tem o condão de modificar a natureza salarial já adquirida pelo benefício, pois se tornou obrigação oriunda de condição benéfica que se agregou ao contrato a partir de então intangível, por ato posterior" (RO n. 0010575-24.2016.5.03.0026, disponibilização: 24/09/2018).
Com isso, deram provimento no ponto para reconhecer a natureza salarial do tíquete refeição.
Número do processo
0010679-51.2017.5.03.0003