Ao julgar o agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista com agravo o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a quitação dada por ocasião de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia não alcança a tomadora de serviços, terceira pessoa que não participou do acordo.
Entenda o caso
O autor e a segunda reclamada celebraram acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia relativamente ao contrato de trabalho dando plena quitação dos valores e das parcelas decorrentes.
O Tribunal Regional manteve a sentença assentando que o pacto firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, de acordo com o art. 625-E da CLT, “[...] tem eficácia liberatória restrita aos valores efetivamente alcançados ao empregado, e não às parcelas nele consignadas”.
O Ministro Presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento aos embargos, sob fundamento de que:
Ainda que a lei atribua eficácia geral e liberatória ao termo de acordo firmado perante comissão de conciliação prévia, o negócio jurídico somente produz efeitos entre as partes que o celebraram.
No presente caso, o acordo foi firmado entre o reclamante e a segunda reclamada, prestadora de serviços.
A quitação passada pelo autor não alcança a tomadora de serviços, terceira pessoa que não participou da avença, contra quem é dirigida a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego.
[...]
Não conheço de ambos os recursos de revista.
O d. Colegiado deixou consignado que a quitação passada no termo de rescisão contratual pelo reclamante à prestadora de serviços, a segunda reclamada, não alcança a tomadora de serviços, a primeira reclamada, porque esta não participou do acordo firmado.
[...]
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base no art. 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos”.
O agravado apresentou impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Decisão do TST
Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Breno Medeiros, deram parcial razão a primeira reclamada “[...] no sentido de não ser admissível que os efeitos da eficácia liberatória se estendam a parte que dele não participou, não abrangendo os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços”.
Com isso, foi negado provimento ao agravo.
Número de processo 1173-94.2012.5.04.0101