Ao julgar o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão monocrática assentando que “o reclamante, quando formalizou sua adesão ao Plano BRTPREV (2002), já possuía direito adquirido ao SRB calculado de acordo com o plano anterior” e, por isso, a prescrição é parcial, na forma das Súmulas 326 e 327 deste Tribunal Superior da Corte.
Entenda o caso
A recorrente alegou contrariedade às Súmulas 326, 51, II, e 288 do TST, violação dos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, VI, 202, caput, da CF, 269, III e IV, do CPC; 840 e 841 do CC; 468 da CLT; 18, caput e § 1.º, da LC 109/01 e divergência jurisprudencial.
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A 3.ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário para:
[...] deferir diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência do recálculo do salário-real-de-benefício pela inclusão de todas as parcelas de natureza salarial sujeitas à incidência de desconto para a Previdência Social, exceto décimos terceiros salários. Ainda, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição do assistido (mensalidade FCRT) e a restituição dos valores já descontados a tal título. Ainda, indeferiu a pretensão de limitação à fonte de custeio.
Por conseguinte, em decisão monocrática, o Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual foi alegada a viabilidade do Recurso de Revista, assentando, “sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte”.
A reclamada interpôs o Agravo, pretendendo a reforma da decisão.
Decisão do TST
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do Agravo Interno e negaram provimento, mantendo a decisão monocrática, “pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado, o qual está em sintonia com a jurisprudência do TST”.
Isso porque, “Ora, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria por parte do reclamante, correta a aplicação da prescrição parcial pelo Regional, ante a nova redação conferida às Súmulas n.os 326 e 327 deste Tribunal Superior”.
Quanto à decisão do Regional que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria, o TST assentou que:
“Conquanto a Súmula n.º 51, II, do TST preconize que, na hipótese da ‘coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro’, esse entendimento não alcança direitos adquiridos, haja vista tratar-se de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado”.
E concluiu que, “Dessa forma, não se aplica o item II da Súmula n.º 51 desta Corte ao presente feito, na medida em que o reclamante, quando formalizou sua adesão ao Plano BRTPREV (2002), já possuía direito adquirido ao SRB calculado de acordo com o plano anterior”. Citando precedentes.
Número de processo 100300-47.2008.5.04.0003