Passe Livre Destinado à Pessoas com Deficiência Não se Estende ao Transporte Aéreo

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:09

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, unanimemente, que é impossível a extensão do passe livre no transporte coletivo interestadual concedido pela Lei 8.899/1994 às pessoas portadoras de deficiência ao transporte aéreo. 

O colegiado estabeleceu, dando provimento ao recurso especial da companhia aérea, que o benefício estendido ao transporte aéreo geraria uma obrigação às empresas do setor além das demais previstas na legislação federal, não tendo regulamentação devida e nem a previsão de uma contrapartida financeira.

O processo trata de uma mulher pobre e com deficiência que ajuizou a ação contra a companhia aérea para que a obrigação da disponibilização da vaga gratuita na viagem interestadual fosse reconhecida mediante a solicitação prévia e apresentação de documento que comprovasse o direito ao passe livre.

O pedido foi julgado como procedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), baseado o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, conceda aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao benefício, não restringindo os meios de transporte, não podendo, assim, ser excluído o transporte aéreo.

A companhia aérea sustentou, no recurso, que essa obrigação poderia comprometer o equilíbrio econômico da concessão caso não houvesse previsão legal da fonte de custeio.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, alegou que o Decreto 3.691/2000, regulamentando o passe livre, delimitava dois assentos por veículo para os indivíduos com deficiência, não deixando especificado em quais tipos de transporte a gratuidade seria aplicada.

Segundo o Cuevas, a Portaria Interministerial 3/2001 foi editada posteriormente, estabelecendo os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, não pronunciando a aplicação na aviação civil.

O relator informou que, de acordo com o que foi estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela Quarta Turma, o Poder Judiciário não poderia intervir na discricionariedade do legislador, criando uma obrigação às companhias aéreas que não estava prevista em lei, sem a regulamentação adequada e necessária, ainda mais sobre a compensação financeira.

Cuevas ressaltou que o projeto 5.107/2009 está em tramitação, que está prevista a alteração da Lei 8.899/1994, visando assegurar aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1778109

 

Fonte

STJ