Não havendo um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, e não sendo caso de trâmite em varas criminais, o juízo cível pode aplicar a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha nas ações de sua competência.
Entenda o Caso
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de homem que tinha como objetivo derrubar a medida protetiva de afastamento do lar e a proibição de se aproximar e contatar sua mulher, os familiares e sua filha.
A medida havia sido deferida por um juízo cível na ação de divórcio, alimentos e guarda de filhos. A ministra considerou os relatos de agressão física e moral por parte do homem, mas havia dúvidas sobre a competência da juíza para a decisão.
É previsto na Lei Maria da Penha que causas cíveis e criminais oriundas de violência doméstica e familiar contra a mulher possam ser julgadas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O artigo 33 da lei determina que, não sendo estruturados os devidos juizados, as varas criminais têm competência para apreciar as causas. Deste modo, o autor do recurso alegou que o juízo cível não poderia aplicar as previsões da norma.
No trâmite do caso, ocorreu a substituição do juiz titular responsável pela ação do divórcio, e o novo magistrado revogou a medida protetiva por entender que esse pedido deveria ter passado por varas criminais da cidade por conta da ausência do Juizado Especial.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em contrapartida, restabeleceu a medida, entendendo que há fortes indícios de ameaça sofrida pelas vítimas. Logo, negar a medida por incompetência de juízo poderia ocasionar prejuízos irreversíveis.
Decisão do Magistrado
O ministro Marco Aurélio Belizze, relator do caso no STJ, observou que o legislador, na previsão de acúmulo de competências criminal e cível pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tinha o intuito de conceder um tratamento uniforme e célere às vítimas.
Seguindo esse entendimento, obrigar a mulher que ajuizou uma ação cível de divórcio a recorrer às varas criminais somente para obter uma medida liminar protetiva contra o marido seria incoerente. De acordo com o magistrado, isso configuraria uma interpretação contrária ao escopo da Lei Maria da Penha.