Recém-nascido Neto de Titular Deve Ser Inscrito em Plano de Saúde e Ter Internação Custeada

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:25

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora deve inscrever neto de titular e filho recém-nascido de dependente, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo.

 

Entenda o Caso

De acordo com os magistrados, a operado também deve custear o tratamento determinado do bebê, ainda que tenham sido ultrapassados os 30 dias após o seu nascimento. A partir desse período, a operadora pode cobrar as mensalidades referentes à idade do novo beneficiário. 

Os pais do neném requisitaram, na ação de obrigação de fazer, que a operadora fosse condenada a custear as despesas médico-hospitalares até a alta do paciente, observando que a criança nasceu prematura e precisou ser internada por prazo indeterminado. Os pais também pediram a inscrição do recém-nascido como dependente no plano de saúde em que o avô era titular.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de primeiro grau, que condeno a operadora a realizar a inscrição do recém-nascido no plano, custeando todos os atendimentos necessários até que tivesse alta, sem cobrança referente à internação ou despesas médico-hospitalares. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

 

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Defesa da Operadora

A operadora alegou ao STJ que havia cumprido a obrigação de cobrir as despesas assistenciais do neném até que completasse 30 dias de nascido, conforme a determinação pela lei, não havendo a possibilidade de manter o custeio do tratamento até a alta do recém-nascido, que não é titular e nem dependente do plano. 

Informou também que não apenas os filhos do titular podem ser inscritos no plano, não sendo prevista no contrato a inclusão do neto como dependente ou agregado. 

 

Decisão do Magistrado

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu que a empresa deve custear o tratamento assistencial do bebê durante 30 dias após o parto, como previsto no (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998.

O relator alegou, ainda, que, de acordo com a alínea "b" do mesmo dispositivo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência também deve ser assegurada, uma vez que a inscrição seja realizada no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção da criança.

Segundo o magistrado, através da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, da mesma forma que o consumidor titular, o dependente também pode incluir o seu filho no plano de saúde obstétrico, como dependente.