A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o princípio da simetria não desobriga o réu de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em ação civil pública ajuizada por associação privada.
Entenda o Caso
O magistrado deu provimento ao recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ação civil pública contra uma rede bancária, justificando que o prazo máximo para atender o consumidor nas agências, fixado em lei local, teria sido descumprido.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, e foi imposta ao banco a responsabilidade de respeitar o prazo de espera para atender aos clientes, recebendo multa de R$ 500 para novos descumprimentos.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso interposto pelo banco apenas visando o afastamento do pagamento dos honorários.
Decisão
Segundo a corte do estado, ao interpretar o art. 18 da lei 7.347/85, o STJ determinou que o critério de simetria não autoriza a condenação do réu a pagar os honorários em ação civil pública, a não ser que seja comprovada má-fé.
A APDC alegou na interposição do recurso ao STJ que o princípio da simetria não isentava o réu do pagamento de honorários sucumbenciais, sendo a ação civil pública de associação privada.
O órgão concluiu que o réu só seria isento por simetria se o órgão público fosse o autor da demanda.
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma do STJ, entendeu que, conforma a jurisprudência do STJ, não havendo má-fé, não cabe a condenação em honorários da parte requerida na ação, devido à simetria, da mesma forma como acontece com a parte autora, pela força contida no art. 18 da lei 7.345/85 (EAREsp 962.250).
Mesmo assim, a relatora evidenciou alguns precedentes do STJ em razão de que o entendimento proferido no EAREsp 962.250 não pode ser aplicado às condições civi públicas advindas de associações e fundações privadas, porque a ampliação do acesso à Justiça para a sociedade civil organizada estaria sendo barrada.
Nancy deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da sentença.
Número do Processo
REsp 1.986.814