Risco Agravado por Embriaguez Não é Capaz de Negar Indenização do Seguro de Vida

Em seguros de vida, a exclusão da cobertura em casos de sinistro ou acidente ocasionado pelo segurado estando em situações de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas é vedada.

Visto isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a Súmula 620, limitando a interpretação que garante às seguradoras o direito de não pagar indenização quando o estado de embriaguez do motorista agravar o risco de morte.

Com prevalência do voto do ministro Raul Araújo, foi afastada a possibilidade de revisão e alteração do texto e do alcance, e o julgamento foi resolvido e encerrado por maioria dos votos.

De acordo com o enunciado, construído através do EREsp 973.725 e firmado em 2018, a embriaguez do segurado não desobriga a seguradora do pagamento da indenização, como previsto no contrato do seguro de vida. 

O julgamento teve como base a Carta Circular 08/2007 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), abrindo a hipótese da cobertura excepcional em casos em que a seguradora conseguir comprovar o sinistro devido ao estado de embriaguez do motorista.

Isso levava o STJ a permitir, em alguns casos, que as seguradoras conseguissem comprovar a embriaguez como fator agravante no risco, ocasionando a morte do segurado.

Logo, a Quarta Turma do STJ levou o tema para análise da Segunda Seção, onde o ministro e relator Luis Felipe Salomão garantiu a possibilidade de exclusão da cobertura devido ao agravamento do risco gerado pela embriaguez ao conduzir o veículo, contanto que o ônus de comprovação seja da empresa.

Segundo Salomão, o texto da Súmula 620 permite que a Segunda Seção admita que a exclusão da obrigação da cobertura do seguro de vida está condicionada a comprovação de que o estado de embriaguez foi definitiva para o sinistro.

O voto, aderido somente pelo ministro Moura Ribeiro, propunha o encaminhamento do caso à Comissão de Jurisprudência, para avaliação da possibilidade de alteração ou atualização do texto do enunciado.

Já o voto divergente, que sugeria a reafirmação do texto da Súmula 620 e a restrição de sua interpretação, venceu a votação. Ou seja, a indenização deve ser paga pela seguradora mesmo que a morte tenha sido ocasionada por embriaguez ou alterações alcoólicas no estado do condutor.

O artigo 798 do Código Civil prevê o pagamento da indenização até em casos de morte voluntária, com exceção em situações de suicídio nos dois primeiros anos do contrato vigente.

Com isso, o ministro Raul conclui que a indenização deve ser paga, pois mesmo em mortes voluntárias e premeditadas a seguradora arca com o pagamento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concordou com a decisão, pontuando que a admissão da exclusão da indenização devido a embriaguez do condutor provocaria insegurança jurídica e verdadeira sobre loteria judiciária, por conta do pagamento de indenização apenas em alguns casos.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.999.624