Ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus alegando a nulidade do reconhecimento pessoal em Juízo o Supremo Tribunal Federal deu procedência para absolver o réu assentando a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp na fase policial, não podendo, portanto, ser confirmado em Juízo.
Entenda o Caso
Uma hora após a prática do delito as vítimas receberam dos policiais, pelo WhatsApp, uma imagem de uma pessoa indicada como sendo o suspeito, as quais afirmaram ser ele o autor do crime.
O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto pelo assistido por meio da Defensoria Pública da União “[...] para sustentar nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, porquanto os policiais teriam, no momento da abordagem, fotografado o recorrente e enviado a foto a seus colegas que estavam com as vítimas, que o reconheceram e, por isso, foi ele conduzido à delegacia, onde se procedeu ao reconhecimento pessoal”.
O recorrente afirmou “[...] que foi condenado por roubo indevidamente, porquanto crime algum cometeu. Redigiu uma carta de próprio punho e requereu fosse assistido pela Defensoria Pública, a fim de ajuizar revisão criminal”.
A Defensoria sustentou que “[...] o reconhecimento pessoal, realizado em sede policial e em Juízo, é nulo em razão da fotografia realizada no momento da abordagem”.
O habeas corpus impetrado no STJ foi indeferido liminarmente. Por conseguinte, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.
Em decisão monocrática, já no STF, foi concedida a liminar “[...] em razão de aparente ilegalidade verificada neste momento processual”.
Decisão do STF
O STF, por maioria, nos termos do voto do relator Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus “[...] para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria [...]”.
Ficou consignado o julgado no RHC 176.025, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, da Primeira Turma, assentando na ementa que:
I. Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 C.Pr.Pen. elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada. A ratificação, em Juízo, não o qualifica como dado autônomo, apto a lastrear a condenação. Também a menção a depoimento do policial civil, no que apenas confirmou a realização do reconhecimento, nada acrescentando em relação à autoria do crime, surge insubsistente.
Foram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
Número do Processo
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 206846
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 22.2.2022.