STF Absolve Réu Reconhecido pela Vítima por Foto do WhatsApp

Ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus alegando a nulidade do reconhecimento pessoal em Juízo o Supremo Tribunal Federal deu procedência para absolver o réu assentando a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp na fase policial, não podendo, portanto, ser confirmado em Juízo.

 

Entenda o Caso

Uma hora após a prática do delito as vítimas receberam dos policiais, pelo WhatsApp, uma imagem de uma pessoa indicada como sendo o suspeito, as quais afirmaram ser ele o autor do crime.

O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto pelo assistido por meio da Defensoria Pública da União “[...] para sustentar nulidade do reconhecimento pessoal realizado em Juízo, porquanto os policiais teriam, no momento da abordagem, fotografado o recorrente e enviado a foto a seus colegas que estavam com as vítimas, que o reconheceram e, por isso, foi ele conduzido à delegacia, onde se procedeu ao reconhecimento pessoal”.

O recorrente afirmou “[...] que foi condenado por roubo indevidamente, porquanto crime algum cometeu. Redigiu uma carta de próprio punho e requereu fosse assistido pela Defensoria Pública, a fim de ajuizar revisão criminal”.

A Defensoria sustentou que “[...] o reconhecimento pessoal, realizado em sede policial e em Juízo, é nulo em razão da fotografia realizada no momento da abordagem”.

O habeas corpus impetrado no STJ foi indeferido liminarmente. Por conseguinte, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração.

Em decisão monocrática, já no STF, foi concedida a liminar “[...] em razão de aparente ilegalidade verificada neste momento processual”.

 

Decisão do STF

O STF, por maioria, nos termos do voto do relator Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus “[...] para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria [...]”.

Ficou consignado o julgado no RHC 176.025, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, da Primeira Turma, assentando na ementa que:

I. Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 C.Pr.Pen. elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada. A ratificação, em Juízo, não o qualifica como dado autônomo, apto a lastrear a condenação. Também a menção a depoimento do policial civil, no que apenas confirmou a realização do reconhecimento, nada acrescentando em relação à autoria do crime, surge insubsistente.

Foram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.

 

Número do Processo

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 206846

 

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 22.2.2022.