Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciaente que teve sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri anulada pelo TJSP, o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, de ofício, anulou a decisão e manteve a absolvição.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente que teve sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
O Parquet interpôs apelação e a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, anulando o julgamento em Plenário e determinando o retorno à origem.
Foi impetrado Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, o órgão não conheceu do habeas corpus, por entender que a via eleita não é apropriada para modificar a decisão, ante a necessidade de exame de provas.
No Supremo Tribunal Federal a defesa arguiu:
[...] que a matéria posta não demanda exame de provas algum, pois trata-se exclusivamente de prazos processuais que fluíram sem a sua utilização tempestiva pelo Parquet, o qual, após deixar transcorrer os prazos in albis, pleiteou ao Juízo da Vara do Júri a concessão de novos prazos para aquelas mesmas finalidades dos prazos escoados, o que foi indeferido na origem, de modo que o Parquet suscitou nulidade em razão desta não concessão de prazos adicionais, o que lamentavelmente acabou por ser acatado pelo Tribunal de Justiça paulista.
Decisão do STF
Sob voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, a Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e restabelecer a absolvição decidida pelos jurados.
Isso porque entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrária às provas dos autos.
Na decisão ficou consignado que o Juízo de origem concedeu prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo que o Ministério Público não se manifestou.
Por conseguinte, após a defesa apresentar seu parecer sobre o laudo foi intimado o MP para manifestação sobre o parecer, oportunidade em que pleiteou a reabertura do prazo anterior, no entanto, estava acobertado pela preclusão, motivo pelo qual a anulação da sentença absolutória foi inadequada.
Assim, ante a grave ilegalidade, foi concedida a ordem de ofício.
Número do Processo
Acórdão
Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.
Nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do Regimento Interno do STF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no presente recurso.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator