STF Analisa Exaurimento do Prazo de 90 Dias da Prisão Preventiva

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Pacote Anticrime, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes, assentando que não há revogação automática da prisão preventiva após o prazo de 90 dias.

 

Entenda o Caso

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.581 e n. 6.582 foram ajuizadas objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, que dispõe:

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

Parágrafo único.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A ADI 6.581 foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro, que argumentou, como consta, que:

[...] a norma em questão gera lesões irreparáveis aos direitos fundamentais e à paz social. Isto se daria porque a possibilidade de que prisões preventivas se tornem ilegais, uma vez inobservado o prazo de noventa dias, é incompatível com a capacidade institucional da magistratura. Como consequência, esvaziar-se-iam os instrumentos disponíveis ao Estado para o cumprimento de seu dever constitucional de zelar pela segurança pública (arts. 6º e 144 da CRFB/1988), e “[seriam colocados] nas ruas dezenas de milhares de acusados ou condenados, sem que tenha sido considerada a ameaça que oferecem à estabilidade da ordem pública e, consequentemente, à coletividade em geral” (eDOC. 1). 

Ainda, afirmou que “[...] o art. 285, §5º do mesmo Código de Processo Penal já disciplina a possibilidade Supremo Tribunal Federal de o magistrado revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar não mais estarem presentes os motivos que a justificavam”.

A ADI 6.582 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB “[...] por existirem interpretações do dispositivo que violam o devido processo legal, o princípio da separação de poderes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Ainda, aduziu, quanto ao exaurimento do prazo de 90 dias da prisão preventiva, que “[...] apenas uma interpretação do dispositivo seria compatível com o ordenamento constitucional, a saber, aquela segundo a qual a norma obriga apenas o juiz que, atuando na fase de instrução e processamento da ação penal, decreta a prisão preventiva”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, conforme o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator.

Foram fixadas as seguintes teses:

(i)a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;

(ii)o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado;

(iii)o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. 

Assim, em que pese o entendimento de inaplicabilidade da regra em sentença condenatória em segunda instância sem trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser impetrado em caso de ilegalidade.

Foram vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

 

Número de Processo

Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.581 e n. 6.582

 

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.