STF Analisa Flagrante em Ingresso Policial no Domicílio

Ao analisar agravo regimental em recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, ante a decisão que reconheceu a ilegalidade na violação do domicílio e a consequente nulidade da apreensão de 695 kg de cocaína, o Supremo Tribunal Federal deu provimento para reconhecer a validade do ingresso policial no domicílio e considerar lícita a prova. 

 

Entenda o Caso

Em sede de Habeas corpus foi impugnada a decisão que rejeitou a alegação “[...] de nulidade do ingresso policial no galpão onde foram encontrados e apreendidos 695 kg de cocaína em processo de preparo para exportação”.

A apreensão se deu por denúncia anônima e informações policiais, sendo que “Durante a diligência, verificam a entrada e saída de dois veículos e os acompanham, também em campana velada. 3. A Polícia Civil, também verificando procedência de informações, ingressa de maneira autônoma no galpão vigiado. Os policiais federais, então, decidem adentrar em seguida no estabelecimento, apreendendo expressiva quantidade de drogas que eram preparadas para a exportação”.

Foi reconhecida a ilegal violação de domicílio, por ausência de fundadas razões autorizadoras do ingresso.

Com isso, concedeu-se parcialmente a ordem “[...] para declarar ilegais a apreensão realizada no galpão e a prisão em flagrante dos pacientes, com a revogação da prisão preventiva e a determinação que o Juízo de Primeiro Grau se pronuncie sobre o reconhecimento de demais provas ilícitas por derivação”.

Nas razões do recurso extraordinário, o Ministério Público Federal alegou que “[...] existiam circunstâncias aptas a autorizar a entrada dos policiais no galpão (domicílio) do ora recorrido, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimento proferido no bojo do Tema 280 da repercussão geral”.

Argumentando, nesse ponto, que “A dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão se alicerçou na presença de razoável suspeita da prática de crime de tráfico de drogas [...]”.

Negado seguimento ao recurso extraordinário, foi interposto agravo regimental.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, vencidos o Ministro Relator Edson Fachin e o Ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário.

Inicialmente, em decisão monocrática, o Relator consignou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 de Tema 280 no sentido de “[...] que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente”, negando seguimento ao recurso.

No entanto, em Julgamento Virtual, a Turma deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário “[...] para reconhecer a validade do ingresso policial no domicílio, considerando lícita a prova obtida com a apreensão da droga ali apreendida, bem como as demais provas dela derivadas [...]”.

 

Número do Processo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1393423

 

Acórdão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a validade do ingresso policial no domicílio, considerando lícita a prova obtida com a apreensão da droga ali apreendida, bem como as demais provas dela derivadas, no âmbito da Ação Penal n. 5110372-24.2021.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.