Ao analisar o agravo regimental aviado contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus que objetivou a interrupção da gravidez por impossibilidade de vida extrauterina e risco à vida da gestante, o Supremo Tribunal Federal negou provimento reiterando a supressão de instância.
Entenda o Caso
O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública objetivando o “[...] afastamento preventivo da possibilidade de se imputar à paciente a prática de aborto tal qual tipificada no Código Penal, diante da necessidade medicamente atestada de interrupção de gravidez por impossibilidade de vida extrauterina e grave risco de morte para a gestante-paciente”.
A decisão impugnada foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC de nº. 772491), “[...] defendendo que a paciente, mulher gestante de feto gemelar cuja vida extrauterina mostrar-se-ia, de logo, inviável, poderia ter persecução penal contra si deflagrada em caso de ausência de proteção judicial”.
A idade gestacional era de 24 semanas (seis meses) e o laudo médico constatou que:
Neste caso dos gêmeos da paciente [...], o que encontramos foi um tronco único e duas cabeças. Na região do tórax temos o compartilhamento de alguns órgãos como os pulmões; observamos dois corações muito próximos que dividem a mesma artéria aorta. Na região abdominal temos um fígado compartilhado e dois estômagos, além de uma mesma bexiga e dois rins. Na parte esquelética temos duas colunas vertebrais quase que unidas dorsalmente, com união das costelas. Observa-se um par de membros superiores e um par de membros inferiores.
E concluiu que “[...] devido ao fato de haver um tronco único e compartilhamento de uma série de órgãos nobres, a separação dos gêmeos após nascimento se torna inviável e o caso foi considerado incompatível com a vida pelos especialistas em medicina fetal do nosso hospital”.
A unidade de saúde da família emitiu manifestação positiva à interrupção terapêutica constatando risco à saúde materna.
A decisão monocrática do Relator foi no sentido de que não é o caso de habeas corpus “[...] por não haver risco concreto de liberdade de locomoção; e, (ii) inexiste ilegalidade manifesta a demandar eventual concessão da ordem de ofício”.
Interposto agravo regimental, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, não conheceu do HC.
Em sessão virtual, o Relator reiterou as questões processuais para o não conhecimento do habeas corpus, assentando que não se esgotaram os meios nas demais instâncias para análise do pedido, o que impede o STF de conhecer do recurso.
Ainda, destacou que o caso não foi submetido à análise do STJ, havendo apenas a decisão monocrática, assim como no TJRS, arguindo, portanto, a supressão de instância.
Em voto divergente, vencido, o Ministro Edson Fachin considerou que “[...] a súmula nº. 691 deve ser superada em casos de ‘manifesta e grave ilegalidade’, a teor de inúmeros precedentes”.
Analisando o mérito, afirmou que a possibilidade de interrupção da gestação foi examinada na ADPF nº 54 “[...] de modo que o alcance do seu julgado não se limita ao caso de uma ou outra moléstia, mas sim ao núcleo essencial da inviabilidade da vida extrauterina e às consequências deste fato para a gestante”.
Pelo exposto, confirmou a necessidade de interrupção terapêutica da gestação para resguardar a vida e a dignidade da gestante.
Número do Processo
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.10.2022 a 11.10.2022.