STF Analisa Possibilidade de Visita aos Presos por Ato Terrorista

O Supremo Tribunal Federal aplicou a Portaria n. 008/2016 da Vara de Execuções Penais de Brasília quanto às visitas ao estabelecimento prisional aos presos preventivamente pelos atos terroristas supostamente cometidos em 08/01/2023.

Entenda o Caso

O Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade de visitas ao estabelecimento prisional aos presos em 09/01/2023 pelos atos terroristas supostamente cometidos em 08/01/2023 em Brasília.

As prisões foram efetuadas em decorrência de indícios dos crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016, além de associação criminosa (artigo 288), Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), Golpe de Estado (artigo 359-M), Ameaça (artigo 147); Perseguição (147-A, inciso 1º, parágrafo III) e Incitação ao Crime (artigo 286), previstos no Código Penal.

Em audiência de custódia algumas prisões foram convertidas em prisão preventiva, em outros casos foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar noturno e cancelamento de passaportes.

Decisão do STF

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o previsto na Portaria VEP 008/2016.

A Portaria “Regulamenta o ingresso de visitantes ordinários e extraordinários nos estabelecimentos prisionais, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas, no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal”.

Nessa linha, destacou que apenas casos excepcionais, ou nas hipóteses previstas nos artigos 17, 18, 21, 22, 32, 33, 37 e 40 necessitam de prévia autorização judicial.

Os artigos se referem a visitas de estudantes para fins acadêmicos, ingresso de membros da imprensa, pública ou privada e casos omissos.

Por fim, afirmou que as situações devem ser requeridas diretamente ao STF.

A decisão foi enviada, por ofício, “[...] ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ao Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda, à Defensoria Pública da União e ao Conselho Federal da OAB”.

Número do Processo

PETIÇÃO 10.820 DISTRITO FEDERAL

Acórdão

Oficie-se, IMEDIATAMENTE – inclusive por meios digitais –, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ao Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda, à Defensoria Pública da União e ao Conselho Federal da OAB. Comunique-se, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator