STF Anula Decisão que Exigiu Gravação em Entrada em Domicílio

Ao julgar o Recurso Extraordinário interposto pelo MPSP o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, anulou a determinação do STJ que exigiu o aparelhamento das polícias para os casos de busca domiciliar, a fim de realizar a gravação audiovisual da anuência de entrada em domicílio.

 

Entenda o Caso

A denúncia imputou ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, arroladas como testemunhas pela acusação os policiais que participaram diretamente da ocorrência.

A sentença julgou procedente a ação penal para o fim de condenar o recorrido à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.

Em sede recursal, alegou a nulidade da sentença, afirmando que o ingresso dos policiais em residência foi indevido, posto que invadiram a sua casa.

No STF, o Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente, anulando as provas decorrentes do ingresso em seu domicílio sem autorização, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustentou, como consta, que:

[...] ao criar um requisito não exigido pela Constituição Federal (gravação audiovisual da anuência de entrada no local), o STJ acabou decidindo de modo inconstitucional, em especial quando considerado que, ao julgar o recurso paradigma que deu origem à fixação do Tema 280 de Repercussão Geral, esta CORTE não impôs a necessidade de tal procedimento”.

Desse modo, afirmou ofensa ao princípio da legalidade, visto que “[...] os policiais, enquanto agentes públicos, devem fazer somente o que a lei expressamente lhes impõe, e não existe nenhuma norma jurídica determinando o registro audiovisual das ações que resultem no ingresso de domicílios mediante a anuência do morador”.

E, ao princípio da moralidade, “[...] uma vez observado que a legitimidade da atuação de agentes públicos possui presunção relativa (juris tantum), por isso, ‘o ônus da prova de eventual abuso ou excesso na operação policial compete a quem o alega’”.

 

Decisão do STF

No voto o Ministro Relator Alexandre de Moraes decidiu anular a decisão quanto à determinação de gravação audiovisual, pelos policiais, da anuência de entrada em domicílio, considerando que:

[...] o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral.

Ainda, reiterou: “[...] o Superior Tribunal de Justiça inovou no exercício de sua função jurisdicional, acrescentando ao inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal um requisito não previsto pelo legislador constituinte originário”. 

Nessa linha, consignou que “[...] o Superior Tribunal de Justiça não observou os preceitos básicos definidos no artigo 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes e garantem que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade [...]”.

Por fim, concluiu que “Assim atuando, o Superior Tribunal de Justiça tornou conflituosa a relação entre o juiz e o legislador e desrespeitou, no exercício da interpretação, uma importante expressão restritiva do poder dos juízes enunciada pelo JUSTICE HOLMES, em 1917 [...]”.

 

Número do Processo

RE 1342077 / SP

 

Acórdão

Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.

Nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do Regimento Interno do STF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no presente recurso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2021.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator