Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em plenário virtual, a súmula vinculante que estabelece o regime aberto para o tráfico privilegiado, uma vez que não seja caso de reincidência.
Entenda o Caso
O ministro Dias Toffoli sugeriu a proposta quando ainda exercia o cargo de Presidente do Suprem. Segundo ele, a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos são impositivas, quando se reconhece a figura do tráfico privilegiado e são ausentes os vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
Defendendo a redação da súmula, o ministro aponta que o STF tem concedido diversos habeas corpus para a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, em casos em que seja reconhecido o tráfico privilegiado e sejam ausentes os vetores negativos na primeira fase da dosimetria, como acima citado.
O magistrado assinala, em sua análise, que a edição do verbete sumular com efeito vinculante se dá não apenas pelo expressivo número de habeas corpus e decisões que favorecem em recursos ordinários promulgados acerca da matéria pelo STF, mas, ainda, pela grande quantidade de impetrações decididas de maneira favorável pela Corte nessas situações.
Voto do Colegiado
Acompanhando o voto do relatos Dias Toffoli, o ministro Gilmar Mendes observou que a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos são possíveis em condenações de penas menores ou iguais a quatro anos, de acordo com os termos do artigo 33, § 2º e do art. 44, I do Código Penal.
Já para a S. Exa., o texto do verbete é adequado às normas, já que quando aplica-se o reduto do tráfico privilegiado e são ausentes as circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, a minorante irá acarretar obrigatoriamente a redução da pena em seu nível máximo, que são dois terços, tendo como resultado a pena definitiva menor ou igual a quatro anos.
Gilmar Mendes afirmou, em seu voto, que os Tribunais de origem que tentam burlar o entendimento firmado pelo STF não usam a expressão "hediondez" na fixação do regime e passam a afirma apenas que, em tráfico de drogas, o regime adequado é unicamente o fechado.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques seguiram o mesmo entendimento.
O ministro Edson Fachin foi parcialmente divergente ao propor acréscimo no teor do verbete. A divergência visa não constar da proposta o fato da reincidência para a desobrigação da fixação do regime aberto
A S. Exma., em seu voto, afirmou que delimitando-se a aplicação da legislação antidrogas e da norma penal no que se diz respeito ao regime de execução de sanções que decorram daquela, em contorno das normas constitucionais, propondo que a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos são impositivas, em casos em que for reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes os vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso seguiram o mesmo entendimento.
Já o ministro Marco Aurélio se posicionou contrariamente à nova edição do verbete, pontuando que essa redação de enunciado com caráter vinculante, pressupunha controvérsia de matéria com índole constitucional e a existência de frequentes pronunciamentos do STF. Logo, em sua opinião, não se tem decisões do Tribunal suficientes para a evidencia do atendimento do requisito da jurisprudência.
Processo relacionado a esta notícia: PSV 139