STF Assenta Constitucionalidade da Multa do Crime de Tráfico

Ao julgar o recurso extraordinário interposto objetivando a declaração de inconstitucionalidade da pena mínima de multa do crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/06) o Ministro Relator Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral e manteve o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário alterar o valor mínimo de 500 dias multa previsto na Lei.

 

Entenda o Caso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:

“Tráfico de drogas - Sentença absolutória - Condenação nos termos da r. denúncia pretendida - Viabilidade - Conjunto probatório robusto - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Recurso ministerial provido.”

Os embargos de declaração foram desprovidos.

Nas razões, a parte recorrente sustentou, preliminarmente, a repercussão geral e, no mérito, violação aos artigos 3º, I e III, e 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal.

O pleito tratou da declaração de inconstitucionalidade da pena mínima de multa do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Sob alegação de que “[...] a desproporção entre o valor mínimo de 500 dias multa e a renda nacional média é patente, demonstrando-se que a questão colocada não diz respeito a particularidade desta demanda, mas a matéria de grande relevância social, dado o fato de que a grande maioria dos indivíduos processados e condenados por tráfico de entorpecentes pertence às camadas sociais menos abastadas”.

Ainda, argumentou que “[...] a lei de drogas, ao inovar trazendo cominações mínimas da pena de multa, retirando sua fixação da individualização judicial, estabeleceu uma ‘multa astronômica’ mínima, que é evidentemente inexequível pela quase totalidade dos sentenciados”.

Mencionou ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da individualização da pena, requerendo “[...] seja provido o recurso para o fim de que, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do [preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06], fixe-se a pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente”.

 

Decisão do STF

No voto, seguido por unanimidade, o Ministro Relator Luiz Fux, Presidente do STF, julgou desprovido o recurso extraordinário.

Foi reconhecida a existência de repercussão geral, “[...] competindo a esta Suprema Corte definir a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de preceito secundário de tipo penal, por eventual contrariedade aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena”.

No entanto, ficou mantido o entendimento de que: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

 

Número do Processo

RE 1347158 RG / SP 

 

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Ministro LUIZ FUX

Relator