O ministro do (Supremo Tribunal Federal) STF, André Mendonça atendeu ao pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, concedendo o cumprimento da pena em regime aberto inicialmente a uma mulher que foi condenada por furtar quatro pacotes de fraldas, equivalentes a R$ 120 reais, em Montes Claros (MG), no ano de 2017.
A decisão foi proferida na interposição do HC 255.706, contra a decisão do Superior Tribunal Federal (STJ).
Entenda o Caso
Em primeira instância, a mulher tinha sido condenada a um ano e dois meses reclusa, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aprovou o recurso de apelação e o STJ negou o habeas corpus que solicitava a sua soltura, entendendo que o princípio da insignificância ou bagatela não seria aplicável aos casos de reincidência.
A Defensoria Pública, então, insistiu, em seu recurso ao STF, na aplicação do princípio acima citado devido ao mínimo valor dos itens do furto, argumentando que a mulher é uma mãe solteira de três filhos, e requerendo a absolvição ou a estipulação do regime inicial aberto.
Decisão do Magistrado
O ministro André Mendonça, em sua decisão, alegou que a aplicação do princípio teria sido afastada nas demais instâncias pela mulher já ter tido duas condenações definitivas, por furto e receptação. Segundo a jurisprudência do Supremo, mesmo que a reincidência não afaste o princípio da bagatela, isso á algo a se considerar.
Além disso, o relator observou, ainda, que o valor dos itens furtados não é ínfimo, pelo preço dos pacotes de fraldas serem equivalentes a mais de 10% do salário-mínimo em vigência no período do ato.
Ainda não considerando atendido os requisitos para que seja reconhecido o crime de bagatela, o magistrado considerou razoável a fixação do regime inicial aberto, já que a pena estabelecida é menor que quatro anos.
Processo relacionado a esta notícia: HC 225.706