Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, questionando a alteração da Lei Maria da Penha, dada pela Lei 13.827/2019, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade na atuação do Delegado e de policiais no combate à violência doméstica para afastamento do agressor do lar sem autorização judicial.
Entenda o Caso
A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB propôs ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face dos incisos II e III, e do § 1º, do art. 12-C, introduzido na Lei Maria da Penha pela Lei n.13.827/2019, com efeito ex tunc, onde consta:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
A Associação aduziu que “[...] Conferir, porém, ao delegado de polícia ou ao policial tal competência, implica clara ofensa ao inciso XI [...] e LIV [...], do art. 5º, da CF”.
E argumentou que “[...] não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou delegado vir a ‘penetrar’ no ‘lar, domicilio ou local de convivência’, sem ordem judicial, para retirar alguém do ambiente e ainda mantê-lo afastado, privando-o da sua liberdade, antes do devido processo legal”.
Para a AMB “[...] o ingresso no domicilio haverá de ser, sempre, precedido de autorização judicial ou de autorização do próprio cidadão, não podendo a lei permitir o que a Constituição vetou”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
Isso porque entende que a atuação do Delegado e de policiais no combate à violência doméstica não ofende a Constituição Federal ou interfere nas prerrogativas dos magistrados quanto às medidas cautelares.
Ainda, destacou que a urgência da situação da mulher que sofre violência doméstica não possibilita que seja solicitada autorização para adentrar no domicílio e afastar provisoriamente o agressor do lar, esclarecendo que, de todo modo, a medida será analisada pelo Juízo, no prazo de até 24 horas, para que seja decidido sobre a manutenção ou não do afastamento.
Número do Processo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6138
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.3.2022.