STF Confirma Incidência de IOF sobre Títulos Mobiliários

Ao analisar a ação rescisória na qual a Fazenda Nacional alegou que incorreu em erro de fato a decisão que analisou a incidência de IOF sobre a transmissão de ouro, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a decisão do TRF1 confirmando a incidência do imposto sobre operações de títulos e valores mobiliários.

 

Entenda o Caso

A ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, foi protocolada pela Fazenda Nacional em decorrência da ação ordinária de repetição de indébito que tratou dos valores aplicados pela ré em over-night.

Na rescisória a Fazenda objetivou a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda por erro de fato, alegando que a decisão analisou a incidência de IOF sobre a transmissão do ouro, sendo que os autos versam sobre operações de títulos e valores mobiliários (Lei 8.033/1990).

A tutela foi requerida sob alegação de “risco de dano irreversível, a partir do levantamento de precatório no valor de R$ 36.231.987,41, porquanto a parte Ré seria ‘grande devedora da União’ e ‘a provável vitória da Fazenda Nacional no feito rescisório em tela será inócua, ou, na melhor das hipóteses, de difícil materialização’”.

A liminar foi indeferida.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou pela procedência da ação rescisória, negando provimento ao recurso extraordinário.

A ação rescisória foi julgada procedente, conforme o voto do Ministro Relator Edson Fachin, a fim de desconstituir a decisão monocrática proferida no RE 263.464, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, por erro de fato.

Assim, foi restabelecida a decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concluindo pela incidência de IOF sobre operações de títulos e valores mobiliários, conforme o voto do Ministro Revisor Alexandre de Moraes.

Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ministros Edson Fachin (em parte), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber. 

 

Número do Processo

AÇÃO RESCISÓRIA 1718

 

Acórdão

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora. Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN

Relator