Ao julgar a reclamação proposta objetivando a realização de audiência de custódia, no prazo máximo de 24 horas, para todas as modalidades de prisão, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido de determinou que todos os juízos a eles vinculados aos Tribunais do país assim o façam.
Entenda o Caso
A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública alegando afronta à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347.
Na decisão foi determinada a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão.
Nessa linha foi publicada a Resolução nº 29/2015 sobre o sistema das audiências de custódia, assentando a defensoria que o art. 2º restringe as hipóteses de audiência de custódia aos casos de flagrante o que viola a eficácia vinculante do decidido ADPF 347.
A reclamante, ainda, argumentou:
A restrição incabível é atestada de forma cabal, além de indicar para evidente contradição com as próprias justificativas do ato normativo em questão: 'CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial; CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que 'toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
Também destacou o artigo 13 da Resolução CNJ nº 213/2015 que garante a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas às pessoas presas por decisões de caráter cautelar ou definitivo.
Assim, pleiteou que a audiência de custódia seja determinada para todas as hipóteses de prisão.
Decisão do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Edson Fachin, confirmou a liminar anteriormente deferida.
O Ministro destacou que “[...] a audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa”.
Com isso, determinou:
[...] a todos os Tribunais do país, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena, ratificando-se a medida cautelar e os pedidos de extensão deferidos em sede monocrática, nos termos do voto do Relator”.
Pelo exposto, foi julgada procedente a Reclamação e o processo aguarda pauta em sessão virtual para o referendo da medida liminar.
Número do Processo
PETIÇÃO 10.820 DISTRITO FEDERAL
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente esta reclamação, para determinar a todos os Tribunais do país, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena, ratificando-se a medida cautelar e os pedidos de extensão deferidos em sede monocrática, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.