STF Constata Destruição de Provas e Determina Trancamento da Ação

Ao analisar a liminar deferida no habeas corpus que suspendeu a ação penal por ausência de justa causa, o Supremo Tribunal Federal confirmou a medida e determinou o trancamento do processo por violação ao artigo 170 do Código de Processo Penal e ‘grave ameaça e ofensa à liberdade individual e à dignidade do paciente’.

 

Entenda o Caso

O paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em razão da apreensão de 280 isqueiros impróprios para consumo expostos à venda em sua loja.

A apreensão se deu diante da petição protocolada na Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial – DRCPIM.

No laudo do material foi constatado que “[...] os isqueiros ostentam selo do Inmetro falsificado [...]”.

O impetrante do Habeas Corpus afirmou que não foram especificados quais elementos seriam falsos “[...] como número de série, cor, tamanho, etc.), nem acostando imagens dos supostos selos falsificados”.

Ainda, alegou que “[...] a denúncia seria inepta por não oferecer descrição específica, concreta e efetiva da conduta delituosa imputada ao paciente” e que “[...] não foi esclarecido como os isqueiros poderiam trazer danos aos consumidores, nem teria sido descrito em que consistiria a falsidade do selo do Inmetro, o que reforçaria a alegação de inépcia”.

Com isso, pleiteou a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a extinção da ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal confirmou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes e concedeu a ordem.

Em decisão monocrática o Relator constatou o preenchimento dos requisitos do “[...] fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez que o ato coator atacado deixou de considerar importantes elementos probatórios que apontam para a ausência de justa causa da ação penal”.

No caso, constatou que a petição protocolada na Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial não foi juntada ao processo e “[...] apresenta graves falhas probatórias que repercutem sobre a fase judicial de instrução e julgamento”.

Isso porque confirmou que os laudos periciais não indicam os elementos essenciais à acusação de falsidade de selos do Inmetro, bem como que houve violação ao artigo 170 do Código de Processo Penal, ante a destruição dos produtos apreendidos, sem que fosse guardado material para contraprova.

E concluiu que houve “[...] um claro descumprimento às regras legalmente previstas que impõem a garantia e a manutenção da cadeia de custódia da prova, tal como se observa dos arts. 158-A e 158-B do CPP [...]”.

 Por fim, assentando a “grave ameaça e ofensa à liberdade individual e à dignidade do paciente” diante da não análise da admissão formal e material da acusação, deferiu a liminar e determinou a suspensão da ação penal.

Por conseguinte, a Turma, por unanimidade, confirmou a liminar e concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento definitivo da ação penal por ausência de justa causa e a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo.

 

Número do Processo

HC 214908

 

Acórdão

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a

suspensão da ação penal n° 0266372-12.2018.8.19.0001 até ulterior

deliberação.

Solicite-se à Presidência da Segunda Turma a imediata inclusão

deste habeas corpus na pauta de julgamentos presencial.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência.

Brasília, 15 de setembro de 2022.

Ministro GILMAR MENDES

Relator