O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, unanimemente, que em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, não será aplicada a proibição de acumulação de aposentadorias ou pensões.
A decisão ocorreu ao ser julgado o Recurso Extraordinário 658999 (Tema 627 da repercussão geral).
O caso julgado compreende a viúva de um médico que ocupava cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadorias das duas entidades, falecido no ano de 1994.
A mulher recebeu as duas pensões por oito anos, mas a partir de 2002 foi proibida a acumulação de pensões pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os benefícios foram restabelecidos pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), e o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão questionada pela União no RE.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, apontou, em seu voto, que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, pauta as circunstâncias para o recebimento dos proventos e remunerações simultâneas. São elas: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, com o ingresso anterior a 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.
Segundo o ministro, o artigo 11 da norma garante o recebimento cumulativo para aqueles que já tinham ingressado no serviço público através de concursos anteriores à EC 20/98. Logo, o recebimento de várias aposentadorias foi proibido.
Dias Toffoli ressaltou que, de acordo com o TRF4, a acumulação dos cargos se enquadram com o que prevê o inciso XVI do artigo 37 da Constituição, permitindo a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Desta forma, não existia respaldo na lei que impedisse o recebimento acumulado das pensões por morte pela viúva.
Na situação, o ministro alegou que, mesmo sendo pensões de dois cargos médicos, a acumulação teria respaldo no artigo 29, inciso II da Lei 3.765/1960, a qual autoriza a acumulação de pensões militares com a de outros regimes, não exigindo que os cargos em questão sejam acumuláveis.
A tese fixada diz que em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, não cabe a aplicação da vedação de acumulação de aposentadorias e pensões prevista ao final do do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, destinada somente aos reingressos no serviço público através de concurso público anterior à publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.