Acompanhado por unanimidade, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei estadual invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que estabeleceu a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Competência da União
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da ação. Segundo ele, a lei estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
A seu ver, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se substituir à União para determinar redução das mensalidades, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece, minuciosamente, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições. O ministro lembrou, ainda, que esse foi o posicionamento adotado pelo STF no julgamento das ADIs 6423, 6435 6445, em que foram invalidadas leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Pará com conteúdo análogo.
Número do Processo
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
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