Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual foi impugnada a nova redação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST e a interpretação que autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Entenda o Caso
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN para “[...] interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012”.
A nova redação da Súmula trata do princípio da ultratividade da norma coletiva, assentando que “[...] as cláusulas normativas restam incorporadas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado”.
A redação atual do art. 114, § 2º, da Constituição Federal dispõe que:
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Já na versão anterior à EC 45/2004 constava:
Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
A requerente alegou que “[...] a orientação da Justiça Trabalhista consolidada na nova versão da Súmula 277, do TST, tem como base interpretação objetivamente arbitrária da norma constitucional. [...] Afirma, para tanto, que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão que analisou a liminar, o Ministro Relator concluiu que “[...] a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”.
E acrescentou que “[...] se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Com isso, foi deferido o pleito liminar e determinada “[...] a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
No mérito, o voto do Ministro Relator julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, com redação dada pela Resolução 185/2012, e:
[...] a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas [...].
Por fim, a maioria do Pleno decidiu pela procedência da ADPF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Número do Processo
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 323
Acórdão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.