STF Declara Inconstitucional Vedação à Prisão de Militares

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando o artigo 2º da Lei Federal nº 13.967 o Supremo Tribunal Federal deu provimento e declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei que vedava a prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares.

 

Entenda o Caso

O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando o artigo 2º da Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, por violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXI; 18; 22, inciso XXI; 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X; e 61, § 1º, inciso II, alínea f; todos da Constituição Federal.

O dispositivo impugnado impõe a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade - prisão disciplinar - para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, assim expondo:

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

(…)

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Na ADI foi alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.

O Tribunal esclareceu que a competência para legislar sobre o regime jurídico de militares do estado e distritos é dos governadores, considerando que, assim como os militares das Forças Armadas, o regime jurídico é diferenciado, e ressaltou, ainda, que a Constituição Federal admite a prisão de militares, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXI:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Assim, com base no princípio da simetria, foi invalidada a vedação à prisão de policiais e bombeiros militares constante na Lei Federal nº 13.967.

 

Número do Processo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6595

 

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)", o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.