Ao julgar o recurso extraordinário interposto objetivando a declaração de inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação (superior aos 17% para operações em geral) o Supremo Tribunal Federal, com voto vencedor do Ministro Relator Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral e deu parcial provimento para manter a alíquota de 17% por se tratar de serviços essenciais.
Entenda o Caso
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentou a constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual nº 10.297, sobre a alíquota de 25% de ICMS para energia elétrica e serviços de telecomunicação, ou seja, superior aos 17% estabelecidos para as operações em geral.
O STF reconheceu a repercussão geral no Tema nº 745.
Decisão do STF
No voto, por maioria, o Ministro Relator Marco Aurélio, decidiu pelo parcial provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Isso porque foi reconhecido o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS de 17% (patamar geral) incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, fixando a tese que segue:
Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Os serviços de energia elétrica e telecomunicação foram considerados essenciais, de primeira necessidade, portanto, o ICMS deve ser fixado em patamar menor comparado aos serviços supérfluos.
A alíquota de 25% para os referidos serviços foi considerada ofensiva ao principio da isonomia tributária e, assim, inconstitucional.
O julgamento foi suspenso apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Número do Processo
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixava a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.