STF Define que Justiça Comum Pode Julgar Ação de Servidor Celetista contra o Poder Público

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:24

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em uma decisão com repercussão geral, que a Justiça Comum tem competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o poder público, em casos que envolvam direitos de natureza administrativa. 

O Recurso Extraordinário (RE) 1288440 foi julgado através de sessão virtual encerrada em 30/6.

 

Entenda o Caso

O caso envolvia o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, este que contestou uma decisão judicial paulista que assegurava o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) a cinco servidoras estaduais, em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Decisão do Magistrado

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, destacou, em seu voto, que, mesmo a relação sendo regida pela CLT, não eram tratados os direitos trabalhistas, e sim a aplicação da Lei estadual 10.261/1968, que firma o regime jurídico dos funcionários públicos civis estaduais, e dos dispositivos da Constituição de São Paulo.

O relator destacou um precedente que se referia à greves de servidores públicos celetistas, em que foi estabelecida a competência da Justiça Comum no julgamento da análise da abusividade. 

Para o Supremo, a avaliação dos danos causados devido a paralisação, nesse caso, não se dá dado o regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades realizadas por eles. Logo, deve ser aplicado o mesmo raciocínio no caso, tendo em vista a racionalização da prestação jurisdicional.

Divergiu do voto do relator a ministra Rosa Weber, sendo a favor do provimento do recurso interposto pelo hospital. Segundo a magistrada, é a natureza do vínculo existente entre as partes que determina a competência para o julgamento da demanda, e não a vantagem pretendida.

Portanto, foi estabelecida a tese de repercussão geral que prevê que a competência da Justiça Comum para julgamentos de ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público. 

O relator salientou que, apesar do caso concreto envolver servidores públicos contratados pela Administração Pública indireta, serem regidos pela CLT e possuírem personalidade jurídica de direito público, a tese pode ser aplicada a todos os tipos de contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Visando a garantia da segurança jurídica e a preservação dos atos efetuados no período de indefinição da competência de julgamento, os processos em que foi proferida a sentença de mérito até o período da data da publicação da ata de julgamento permanecem na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a execução correspondente.