Ao julgar o Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido da defesa de apresentação das alegações finais dos delatados após a apresentação das alegações finais dos réus delatores, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem e, em continuidade, fixou a tese no sentido de seguir a ordem processual pleiteada pelo advogado.
Entenda o Caso
O Habeas Corpus foi impetrado afirmando que o paciente sofre grave constrangimento ilegal ante a negativa de provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso ordinário constitucional, sendo mantida a decisão que indeferiu pedido da defesa “[...] de apresentação das alegações finais após a apresentação das alegações finais dos réus colaboradores”.
Na inicial do remédio constitucional o impetrante informou que:
Ao designar as datas para realização do interrogatório o r. Juízo de 1ª instância acertadamente estipulou que os réus colaboradores fossem ouvidos antes dos demais. Porém, encerrada a instrução, ao conferir às partes prazo para a apresentação das alegações finais o r. Juízo de 1º grau estabeleceu prazo conjunto para todos os réus, colaboradores e não colaboradores.
Os pedidos dos réus acerca do mesmo tema foram indeferidos, sob fundamento de que “A ampla defesa e o contraditório foram já plenamente assegurados com a oitiva dos colaboradores em audiência, sujeitos aos questionamentos das partes”.
O impetrante alegou violação, justamente, ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro Relator Edson Fachin, concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão do juízo de primeiro grau e, por unanimidade, fixou tese de julgamento.
Após a suspensão do julgamento para fixação da tese, ficou assentado que:
Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.
No Habeas Corpus, foi determinado o retorno dos autos à fase de alegações finais e o prosseguimento seguindo a ordem constitucional sucessiva: primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado.
Número do Processo
Decisão
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.11.2022.